TJPE - 0002618-77.2018.8.17.0990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:38
Baixa Definitiva
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28/03/2025 02:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002618-77.2018.8.17.0990 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): ROBERTO LUIS GALDINO ALVES, EVERTON LIMA DA CONCEICAO INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0002618-77.2018.8.17.0990 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: ROBERTO LUIS GALDINO ALVES E OUTRO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença proferida em audiência conforme às páginas 10/13 do documento de ID nº 29880137, por meio da qual foram absolvidos os réus Roberto Luís Galdino Alves e Everton Lima da Conceição, das acusações referentes aos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em concurso formal nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Consta na peça atrial acusatória: [...] No dia 29 de maio de 2018, por volta das 14h30, na Rua Romênia, Loteamento Conceição, nesta urbe, os denunciados foram presos em flagrante delito por estarem associados, com o adolescente N.D.S.A. [omitido, por se tratar de adolescente], de 17 anos de idade, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, como de fato, cometeram, pois tinham em depósito, para os fins de mercancia, 4.080g [sic] (quatro gramas, oitenta miligramas) de crack, divididos em 24 pedras e 68,510g de maconha (sessenta e oito gramas e quinhentos e dez miligramas) de maconha, divididos em 51 big-big’s, e a quantia de R$ 34,00, consoante laudo pericial de fl. 12.
Narram os autos que, dias antes dos fatos, policiais civis da Delegacia de Maria Farinha receberam denúncias de que na Rua Romênia, Loteamento Conceição, nesta urbe, havia uma intensa movimentação envolvendo o tráfico de drogas.
De posse das informações, os policiais se deslocaram ao local delatado e montaram uma campana por certo tempo, momento em que avistaram os denunciados e o adolescente N.D.S.A. [omitido], de 17 anos de idade, por vezes, negociando drogas com usuários, que chegavam, compravam drogas, e saiam do local.
Com a confirmação da venda das drogas, os agentes públicos efetuaram a abordagem e lograram êxito em apreender escondidos em frechas de um muro onde eles estavam encostados, 4.080g (quatro gramas, oitenta miligramas) de crack, divididos em 24 pedras e 68,510g de maconha (sessenta e oito gramas e quinhentos e dez miligramas) de maconha, divididos em 51 big-big's e a quantia de R$ 34,00 em espécie.
As circunstâncias acima descritas, tais como: natureza e diversidade das drogas, forma de armazenamento e embalagem, apreensão de dinheiro trocado, confirmam a denúncia de que, no local, há tempos funcionava uma “boca de fumo”, caracterizando que os imputados estavam associados com o adolescente para a prática do tráfico de drogas [...] (Denúncia de ID nº 29880118).
Na apelação, o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença absolutória, requerendo a condenação dos réus pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, argumentando que há comprovação de materialidade, autoria e tipicidade do delito.
Aponta, ainda, que os depoimentos colhidos em juízo corroboram as provas obtidas na fase policial e reforçam os indícios de autoria.
Em contrarrazões, o acusado Roberto Luís Galdino Alves, representado pela Defensoria Pública, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois não há provas suficientes para a condenação.
Argumenta que o material apreendido e os depoimentos testemunhais não apresentam conexão concreta e inequívoca com o acusado.
O acusado Everton Lima da Conceição, representado por advogado particular, também defendeu a manutenção da absolvição, alegando ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação.
Remetidos os autos a esta instância superior, ID nº 32833852, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, entendendo que a absolvição proferida pelo juízo de origem contraria os elementos constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo e a análise técnica das substâncias apreendidas. É o relatório. À douta revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator AC 0002618-77.2018.8.17.0990 (VC) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0002618-77.2018.8.17.0990 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: ROBERTO LUIS GALDINO ALVES E OUTRO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO VOTO Inicialmente, verifica-se que o recurso do Ministério Público foi interposto dentro do quinquídio legal, pelo que é tempestivo.
A espécie manejada é adequada para combater sentenças penais definitivas de absolvição proferidas por juiz singular, além do que, foi o órgão ministerial sucumbente, pelo que tem interesse recursal.
Assim, preenchidos os requisitos legais, tenho por conhecer das razões.
O ponto nodal da controvérsia devolvida para reanálise, reside no juízo absolutório exarado pela magistrada singular em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que inexistiria nos autos provas suficientes para a condenação.
Em sentido contrário, o Parquet se insurge alegando que haveria provas seguras para a condenação dos Apelados, de modo que seria imperativo a reversão da decisão vergastada.
Após detida análise dos autos, entretanto, tem-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.
Examinando-se os autos, verifica-se que não foi acostado o laudo pericial definitivo, mas tão somente várias cópias do laudo pericial preliminar (página 02 do documento de ID nº 29880120, página 04 do documento de ID nº 29880124 e página 08 do documento de ID nº 29880126), documento esse que tenho como suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, já que nele consta a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
No caso, atestou-se a apreensão de 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos acondicionando substâncias sólidas na forma de pedras, com massa total de 4,080g (quatro gramas e oitenta miligramas), sendo que, após a realização do teste de Scott modificado, atestou-se se tratar de cocaína sob a forma de pedras (“crack”).
Além dessa substância, foram apreendidos 51 (cinquenta e um) invólucros plásticos acondicionando material vegetal disperso, com massa total de 68,510g (sessenta e oito gramas e quinhentos e dez miligramas), os quais, após a análise pelo teste de Duquenois-Levine, constatou-se a presença de THC, bem assim, de que o material biológico se tratava de fragmentos de caule, folhas, frutos e flores do vegetal Cannabis sativa L.
No que concerne à autoria, porém, a instrução quedou-se limitada ao depoimento de duas testemunhas.
O policial Carlos Antônio da Silva, testemunha compromissada na forma da lei, perante o juízo, relatou sobre os eventos que culminaram na abordagem policial e na prisão dos acusados.
A testemunha narrou que, dias antes da operação, ele e sua equipe realizaram uma campana no local indicado como ponto de tráfico de drogas, tendo observado certa movimentação de usuários e três indivíduos os orientando onde pegar os entorpecentes.
Segundo o policial: “A gente ficou de longe observando, várias pessoas indo lá e eles três ficavam sentados, três pessoas.
E aí eles apontavam assim para um saco, a pessoa ia lá, pegava uma quantidade de droga, deixava o dinheiro também, e se retirava”. À primeira vista, tal descrição poderia corroborar a tese ministerial de que os acusados seriam os responsáveis pelo comércio ilícito.
Contudo, quando indagado sobre a identificação dos réus, Carlos reconheceu que não poderia afirmar, com a certeza necessária, que Roberto e Everton eram dois dos três indivíduos que ele avistou durante a campana.
Nas palavras do próprio policial: “A gente ‘campanava’ [sic] de longe.
Então, eu não tinha como eu observar a face, se realmente era aquele ali, não”.
Ademais, Carlos admitiu que, nas abordagens anteriores realizadas na área, os indivíduos fugiram antes que a equipe pudesse aproximar-se: “Até a gente vir pra viatura e chegar do outro lado, não tinha como fazer o reconhecimento se eram eles mesmos, não”.
Essas declarações revelam que a observação realizada pela equipe policial, apesar de relevante, não oferece um elemento probatório robusto e inequívoco quanto à identificação dos acusados como os responsáveis pelo tráfico de drogas, de forma que, apesar de plausível a tese acusatória, há, propriamente, uma dúvida razoável quanto a certeza da participação dos acusados.
Outro aspecto digno de nota é a localização dos entorpecentes no momento da abordagem.
Conforme relatado pela testemunha policial em juízo, os entorpecentes estavam em uma sacola a cerca de três metros dos acusados: “Esse saco, ele tava [sic] assim, quão próximo deles? [...] Ele tava [sic] mais ou menos 3 metros.
Eles tavam [sic] sentados em tijolos e o saco ficava em frente a eles, nos tijolos”.
Essa circunstância reforça a possibilidade de inexistência de ligação direta entre os acusados e os entorpecentes apreendidos, dificultando o estabelecimento de um nexo causal que permita imputar-lhes, com segurança, a prática do delito de tráfico.
O adolescente N.S.A., ouvido em juízo, apresentou contradições em seu depoimento.
Apesar disso, em ambas as versões, afirmou que ele próprio estava traficando, eximindo os dois acusados de tal prática.
Essa declaração, ainda que não isenta de questionamentos, fragiliza a tese ministerial e amplia as dúvidas sobre o envolvimento dos réus.
Essa inconsistência foi corretamente avaliada pelo juízo de primeiro grau, que ponderou que o conjunto probatório, embora plausível, não apresentava elementos de convicção que superassem o ônus probatório necessário à condenação criminal.
Tal posicionamento encontra amparo no princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina que, em situações de dúvida razoável, o réu deve ser absolvido.
A condenação penal exige um juízo de certeza, que não pode ser alcançado com base em meras suposições ou lacunas probatórias.
Dessa forma, a manutenção da absolvição decorre não apenas de uma questão técnica, mas da observância do sistema de garantias que rege o processo penal brasileiro, assegurando que a imposição de sanções penais ocorra somente diante de provas robustas e inequívocas.
No caso em exame, as dúvidas remanescentes quanto à autoria — derivadas, sobretudo, das limitações do depoimento testemunhal Por todo o exposto, divergindo do entendimento da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença absolutória dos acusados Roberto Luís Galdino Alves e Everton Lima da Conceição, com fundamento na ausência de provas aptas a embasar um decreto condenatório. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator AC 0002618-77.2018.8.17.0990 (VC) Demais votos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002618-77.2018.8.17.0990 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: ROBERTO LUÍS GALDINO ALVES EVERTON LIMA DA CONCEIÇÃO TIPOS: - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES) - ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) RAZÕES RECURSAIS: PEDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.
VOTO DE REVISÃO Considerando os fundamentos ora apresentados e já tendo promovido a análise prévia dos autos, voto concordando integralmente com as razões apresentadas pelo Exmo.
Des.
Relator, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Revisor /acfme Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0002618-77.2018.8.17.0990 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: ROBERTO LUIS GALDINO ALVES E OUTRO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na ausência de provas suficientes para a formação de um juízo condenatório (art. 386, VII, do CPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para vincular os réus à prática do tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Depoimento do policial responsável pela operação evidenciou que a campana foi realizada à distância, comprometendo a identificação inequívoca dos réus como os autores do tráfico. 4.
O entorpecente apreendido foi encontrado em uma sacola a aproximadamente três metros de distância dos acusados, sem qualquer prova que demonstrasse sua posse direta. 5.
O depoimento do adolescente ouvido em juízo, ainda que contraditório em alguns aspectos, isentou os réus, declarando que ele próprio estava traficando. 6.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo, em virtude da insuficiência probatória, como corolário do postulado da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Absolvição dos réus mantida. acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator AC 0002618-77.2018.8.17.0990 (VC) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
14/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:58
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria ou Gabinete. Notas taquigráficas anexadas
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14/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (Análise) para Setor de taquigrafia (Recife)
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07/02/2025 11:41
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:53
Alterada a parte
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05/06/2024 12:49
Alterada a parte
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15/04/2024 16:53
Alterada a parte
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11/04/2024 15:08
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2024 15:41
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2024 15:40
Alterada a parte
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09/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:50
Alterada a parte
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30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 14:30
Expedição de Carta de ordem.
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30/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:45
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Vinicius Campos de Melo em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:24
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 16:23
Dados do processo retificados
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05/10/2023 16:22
Alterada a parte
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05/10/2023 16:21
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:08
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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