TJPE - 0003590-06.2022.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete Vice-Presidencia Turma Recursal - Jecrc - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Colégio Recursal e TUJ em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
NPU 0003590-06.2022.8.17.8201 DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III, DO CPC) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão da 2ª Turma Recursal Fazendária e Criminal que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças salariais da autora, professora contratada temporariamente, em relação ao piso nacional do magistério.
O recorrente alega violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, sustentando que o piso salarial nacional dos professores não se aplica aos contratados temporariamente.
A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a constitucionalidade da decisão e o direito ao piso.
DECIDO Verifico que a matéria debatida no presente recurso coincide com a controvérsia constitucional objeto do Tema 1308 do STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias"), atualmente pendente de julgamento de repercussão geral.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC.
Contra a presente decisão, cabe Agravo Interno.
Decorrido o prazo legal e advindo decisão da Suprema Corte sobre o Tema 1308, voltem os autos conclusos.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
18/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:07
Expedição de intimação (outros).
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09/01/2025 13:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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07/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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30/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/05/2024 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:29
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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08/03/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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03/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 21:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/11/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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25/11/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 06:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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