TJPE - 0001559-76.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PONTAL DO ATALAIA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:20
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001559-76.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: PONTAL DO ATALAIA EXECUTADO(A): EDSON MULLER WARREN DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Observo que a parte exequente está reproduzindo demanda já proposta perante este Juízo, sob o n.0001518-12.2024.8.17.8222.
Com efeito, trata-se de execuções que visam à satisfação de crédito com origem em mensalidades condominiais inadimplidas (vencidas e vincendas) referentes à mesma unidade condominial, tendo sido a referida execução sido ajuizada anteriormente.
Cumpre salientar que o C.
STJ tem entendido, inclusive, que a inclusão das parcelas vincendas na execução sequer precisa ser formulado, tornando-se automática para o caso de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Desse modo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
Intime-se apenas a parte exequente, diante da ausência de citação da parte executada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:54
Decorrido prazo de PONTAL DO ATALAIA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 10:34
Alterada a parte
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28/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:26
Expedição de citação (outros).
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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