TJPE - 0030115-66.2021.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 15:45
Processo Reativado
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
27/05/2025 09:30
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
30/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 18/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA MAYARA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0030115-66.2021.8.17.3090 AUTOR(A): BRUNA MAYARA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195142107, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO BRUNA MAYARA DA SILVA, qualificada nos autos, atuando em causa própria e requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, promoveu a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA, contra o MUNICÍPIO DE PAULISTA, aduzindo, em síntese, que, foi nomeada para exercer cargo COMISSIONADO de DIRETORA DAS 5, na Prefeitura Municipal de PAULISTA, em 01/02/2020, lotada na Secretaria de assuntos jurídicos, tendo sido exonerada em 01/01/2021, recebendo como salário mensal o valor de R$2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais).
Antes de sua exoneração, compareceu à sede da Prefeitura do Município de Paulista com o objetivo de requerer o pagamento de suas férias referente ao período aquisitivo que se deu em 01/02/2020 a 01/01/2021, porém até a presente data a requerida quedou-se inerte em promover o aludido pagamento, razão pela qual não restou alternativa senão socorrer-se do Judiciário com vistas a receber os valores que lhe são devidos.
Após tecer comentários acerca das garantias constitucionais ao trabalhador, requereu, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), referente às férias do período de 01/02/2020 a 01/01/2021.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Anexou aos autos contracheques e requerimento administrativo.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinada a citação do réu, este apresentou contestação, desacompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, alegou que, em respeito ao princípio da legalidade, não poderia efetuar o pagamento da verba de forma integral, haja vista ter a autora trabalhado 11 (onze) meses.
Arguiu ainda a excessividade dos honorários pleiteados.
Não houve réplica.
Proferida decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, e determinada a intimação do réu para juntar a ficha financeira da autora.
Juntada a ficha financeira, não houve impugnação pelo autor.
Manifestação do MP pela sua não intervenção no feito.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRESCCRIÇÃO O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Decreto-Lei 4.597/1972 estabelecem beneficiando a Fazenda Pública de Paulista, conceito que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como o prazo prescricional.
Decreto 20.810/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto nº 4.597/1972 Art. 1º – Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.
Art. 2º – O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3º – A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Art. 4º – As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.
Art. 5º – Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A autora foi admitida em 02/01/2020, no cargo comissionado de Diretor, símbolo DAS 5, lotada na Secretaria de Assuntos Jurídicos, e exonerada, definitivamente, em 01/01/2021, e a presente ação ajuizada em 18/03/2021, não havendo que se falar em prescrição.
Do Mérito Restou comprovado nos autos que a autora exerceu o cargo comissionado de Diretor DAS 5, entre 01/02/2020 e 01/01/2021, conforme contracheques e fichas financeiras acostadas.
Alega a autora que não recebeu as verbas rescisórias de férias do período.
De início, é imperioso analisar o que dispõe a Constituição federal sobre os direitos assegurados aos servidores públicos: Art. 39, §3º, CF.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. É inconteste, pois, que a autora faz jus à percepção de férias acrescidas de 1/3 (inciso XVII).
Também o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assegura aos ocupantes de cargo público efetivo ou em comissão o direito às férias (artigo 135 e seguintes da Lei 3.100/1992), não fazendo distinção entre sua natureza.
Sendo referidos direitos assegurados a todos os servidores públicos, efetivos ou comissionados e comprovado o vínculo entre autor e réu, faz jus a autora aos respectivos pagamentos, desde que não pagos.
Da análise das fichas financeiras do período trabalhado (01/02/2020 a 01/01/2021), denota-se que a autora trabalhou de forma ininterrupta até 22/07/2020, sendo nomeada novamente em 10/08/2020, até 23/10/2020, e mais uma vez nomeada em 19/11/2020, permanecendo até 01/01/2021, não constando o pagamento do adicional de indenização de férias por todo o período, nem a comprovação do gozo, ou pagamento posterior da respectiva indenização, sendo devido o pagamento, acrescidas de um terço, referente ao meses trabalhados, acrescidas de 1/3, proporcional.
Ressalte-se que o Município do Paulista alegou em sede de contestação, que a autora não completou o período aquisitivo, não havendo direito a percepção integral das férias, como pedido inicialmente.
Contudo, faz jus a verba de forma proporcional.
Dispõe o art. 373, inciso II, do NCPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Veja-se a posição da jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS UM TERÇO DEVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC).
VERBAS SALARIAIS (FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO DE FÉRIAS, SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008) - DEVIDAS, AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 568747-80004466-04.2011.8.17.0810, Rel.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/09/2023, DJe 28/09/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
CARGO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE AFRÂNIO.
ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
EVIDENCIADA A PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
De início, constata-se que o caso comporta sua reanálise por meio da remessa necessária, haja vista se tratar de condenação judicial de valor ilíquido, atraindo a incidência do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.2.
O cerne da questão cinge-se ao pagamento, pelo Município de Afrânio, das férias integrais dos exercícios de 02/01/2013 a 01/01/2014, 02/01/2014 a 01/01/2015 e de 02/01/2015 a 01/01/2016, bem como férias proporcionais do período de 02/01/2016 a 30/11/2016, à base de 11/12 avos, devidamente acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço constitucional de férias, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2012 e o 13º proporcional aos períodos efetivamente trabalhados nos anos de 2012 a 2016.3.
In casu, de acordo com a documentação acostada à inicial, constata-se que o autor ocupou cargo de Coordenador de Junta Militar de Serviço Militar, no Município de Afrânio, no período entre 13/07/2009 a 20/09/2012.
Passados três meses desde a sua exoneração, o demandante foi novamente nomeado para cargo comissionado daquela municipalidade, tendo exercido, nos anos seguintes, os cargos de Assessor Especial VII (02/01/2013 a 21/11/2014), de Assessor Especial XV (21/11/2014 a 01/09/2015) e de Assessor Administrativo (01/09/2015 a 30/11/2016). 4. É cediço que o ocupante de cargo público tem direito às verbas atinentes aos salários, um terço de férias e décimo terceiro, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal.5.
O direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço estão previstos nos artigos 7º e 39º, §3º da Constituição Federal.6.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor acostou documentação comprobatória do vínculo com o Ente municipal e do não pagamento das verbas pleiteadas na inicial, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas.7.
Vale esclarecer, ainda, que em momento algum de seu recurso, o Município relata que pagou a importância requerida, ou que o autor deixou de laborar nesse período, mas, tão somente, resume as suas razões ao fato de o contrato ser nulo e que o autor não teria direito a tais verbas.8.
O não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles, a garantia da percepção de férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário.9.
A hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação.10.
Evidenciada a inadimplência do Município de Afrânio deve o apelante ser condenado ao pagamento das verbas salariais devidas, em obediência ao comando inserto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.11.
Quanto aos juros e à correção monetária, por constituir matéria de ordem pública (Súmula nº 171 TJPE), cognoscível de ofício, deve-se adequar ao entendimento mais recente deste Sodalício.
Por se tratar de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais aos servidores públicos aplicam-se os Enunciados Administrativos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, publicados em 05 de outubro de 2020. 12.
Quanto aos honorários, sendo a sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deve ser fixada quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.13.
Recurso de Reexame Necessário parcialmente provido, Apelação prejudicada, apenas para determinar que a definição do percentual da condenação em honorários advocatícios será fixada quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, CPC), e para adequar os consectários da condenação aos Enunciados nºs. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados no dia 05/10/2020.14.
Decisão Unânime. (Apelação Cível 574172-80000738-12.2016.8.17.0120, Rel.
Paulo Romero de Sá Araújo, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/07/2023, DJe 07/08/2023) Impõe-se, pois, a procedência parcial do pedido.
Os valores devem ser calculados, tomando-se por base o último dia de exercício no cargo comissionado, qual seja, 01/01/2021.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Para fins de correção monetária e juros de mora, aplico os Enunciados nº 8, nº 11, nº 15 e nº 20, oriundos do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “ Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “ O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos. 485, inciso I e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c os art. 39, §3º da Constituição Federal e art. 135 da Lei Municipal nº 3.100/1992, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar o Município de Paulista ao pagamento das férias proporcionais referentes aos períodos de 01/02/2020 a 22/07/2020, 10/08/2020 a 23/10/2020, e 19/11/2020 a 01/01/2021, acrescidas de 1/3.
Os valores devem ser calculados, tomando-se por base o último mês de exercício do cargo comissionado, qual seja, janeiro/2021, R$ 2.525,00 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais).
Considerando que o réu decaiu em parte mínima, o condeno ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, 20% vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando o valor atribuído à causa, que não foi impugnado pelo réu, e o valor da condenação que pode ser apurada por mero cálculo aritmético, deixo de encaminhar a presente sentença para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I do CPC.
Interposto embargos de declaração, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias (art. 1.023 do NCPC).
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Implementado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, ficando, desde já, autorizado o desarquivamento para eventual pedido de cumprimento de sentença.
Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" PAULISTA, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 15:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/02/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 17:08
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
12/06/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2023 09:36
Alterada a parte
-
13/05/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNA MAYARA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:24
Juntada de Petição de requerimento
-
11/10/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:42
Expedição de intimação.
-
06/01/2022 12:36
Outras Decisões
-
19/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:18
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 13:30
Expedição de citação.
-
18/03/2021 13:29
Classe Processual alterada de INSTRUÇÃO DE RESCISÓRIA (240) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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