TJPE - 0003425-79.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003425-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: SELMA DE FRANCA SANTOS PACIENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA COATOR(A): 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003425-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: SELMA DE FRANÇA SANTOS PACIENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DE PROTEÇÃO À MULHER DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado por Selma de França Santos em favor de Anderson Mendes da Silva, condenado a pena de sete (07) anos e um (01) mês de reclusão, inicialmente em regime fechado, por praticar os crimes incurso no art. 129, §13; art. 213, caput, e art. 147, caput, todos do CP, nos autos do processo nº0000861-31.2024.8.17.5810.
A impetrante narra que o paciente sofre constrangimento ilegal por cerceamento de defesa ao não ter sido intimada da sentença, causando-lhe prejuízo para apresentação de recurso de Apelação.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja sanada a ilegalidade.
O pedido liminar foi indeferido (id.45803981).
Prestadas informações pela autoridade dita coatora (id.46148581).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer de id.46237526. É o relatório.
Inclua-se em pauta por pauta virtual.
Recife, 24 de março de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003425-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: SELMA DE FRANÇA SANTOS PACIENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DE PROTEÇÃO À MULHER DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI VOTO A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir o trânsito em julgado da sentença prolatada no dia 07 de novembro de 2024, nos autos da ação penal nº 0000861-31.2024.8.17.5810, por suposta ausência de intimação do advogado para apresentar Recurso de Apelação.
O paciente foi condenado a pena de sete (07) anos e um (01) mês de reclusão, inicialmente em regime fechado, conforme art. 69 do Código Penal, por cometer os crimes incursos nos arts. 129, § 13, 213, caput e 147, caput, todos do Código Penal brasileiro, em consonância com a Lei Maria da Penha.
Ainda, não lhe fora concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a suspensão da pena privativa de liberdade, e lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade.
Prestadas informações pela autoridade dita coatora, foi esclarecido que as partes foram devidamente intimadas da sentença, após o que foi certificado o trânsito em julgado e expedida a guia de recolhimento definitiva.
Ora, em que pese as alegações da Defesa, observa-se que a sentença condenatória foi prolatada em audiência, quando estavam presentes o paciente e sua advogada, os quais foram devidamente intimados, conforme se verifica nos autos, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa.
Nesta linha, observe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
RÉU E ADVOGADO PRESENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução, debates e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum". (HC n. 319.071/SP, rel. min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015). 2.
In casu, o réu e seu advogado foram intimados da sentença condenatória na própria audiência de instrução e julgamento, iniciando-se, pois, no dia seguinte o prazo para interposição do recurso cabível conforme disposição do artigo 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, inexistindo, assim, o apontado constrangimento ilegal. 3. "A inércia dos interessados não pode ser confundida, sob qualquer hipótese, com constrangimento ilegal provocado pelo Juízo, haja vista a dispensabilidade de apresentação dos termos de apelação ou renúncia do recurso" (HC 445.299/SP, rel. min.
FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). 4.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 101.037/MG, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Garantir o devido processo legal significa dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos a sua irresignação e manifestar seu direito de recorrer, nos termos dos arts 577 e 578, do CPP.
No caso em questão, não se verídica desídia do Juiz.
A defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente recurso contra a sentença condenatória.
Nesse sentido, verifico a inexistência de constrangimento ilegal e, pelo exposto, voto pela denegação da ordem. É como voto.
Recife, 24 de março de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003425-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: SELMA DE FRANÇA SANTOS PACIENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DE PROTEÇÃO À MULHER DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI HABEAS CORPUS.
SENTENÇA PROLATADA.
NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE.
TRANSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
TRAMITE REGULAR.
PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS EM AUDIÊNCIA QUE PROLATOU SENTENÇA.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DESIDIA DO JUIZ.
CERCEAAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado com o objetivo desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória, por alegado cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de intimação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em identificar se há ausência de intimação da Defesa para apresentação de recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Garantir o devido processo legal significa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos a sua irresignação e manifestar seu direito de recorrer, nos termos dos arts 577 e 578, do CPP. 4.A sentença condenatória foi prolatada em audiência, quando estavam presentes o paciente e sua advogada, os quais foram devidamente intimados, conforme se verifica nos autos, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa. 5.Não se verídica desídia do Juiz.
A defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente recurso contra a sentença condenatória.
IV.
Dispositivo e tese 6.Ordem denegada.
A decisão é suficiente e se verifica justa causa na manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, de março de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 3 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:43
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 13:03
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON MENDES DA SILVA - CPF: *96.***.*08-36 (PACIENTE)
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 11:57
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 11:56
Alterada a parte
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28/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003425-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: SELMA DE FRANÇA SANTOS PACIENTE: ANDERSON MENDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENFRENTAMENTO À VIOLENCIA CONTRA A MULHER DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO nº 038/2025 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Selma de França Santos em favor de Anderson Mendes da Silva, condenado por sentença por praticar os crimes incurso no art. 129, §13; art. 213, caput, e art. 147, caput, todos do CP, nos autos do processo nº0000861-31.2024.8.17.5810.
A impetrante narra que o paciente sofre constrangimento ilegal porque estaria sofrendo cerceamento de defesa ao não ter sido intimado da sentença, causando-lhe prejuízo para apresentação de recurso.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja sanada a ilegalidade. É o relatório.
Decido.
Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos.
De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar.
Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso.
Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante.
Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE.
O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial.
Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada.
Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) -
18/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
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14/02/2025 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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