TJPE - 0044264-83.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE SIQUEIRA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AYLA EMANUELLE SILVA LOPES em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível agravo de instrumento nº 0044264-83.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: A.e.s.l., representada por sua genitora valderlice maria da silva.
AGRAVADo: manoel lopes de siqueira neto.
AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0001325-56.2023.8.17.2620 JUÍZO DE ORIGEM: vara única da comarca de floresta.
Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para majoração do valor dos alimentos 2.
A prestação de alimentos é regulada pelos princípios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil.
A majoração dos alimentos só deve ocorrer em casos de alteração comprovada das circunstâncias econômicas do alimentante. 3.
No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante não é suficiente para comprovar a necessidade de majoração, sendo necessária a dilação probatória 4.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0044264-83.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Des.
Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator -
19/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:41
Expedição de intimação (outros).
-
13/02/2025 11:31
Conhecido o recurso de A. E. S. L. - CPF: *32.***.*68-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2024 19:28
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/09/2024 09:54
Expedição de intimação (outros).
-
13/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE SIQUEIRA NETO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDERLICE MARIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:08
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 09:56
Dados do processo retificados
-
16/08/2024 09:55
Alterada a parte
-
16/08/2024 09:54
Processo enviado para retificação de dados
-
15/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006044-16.2023.8.17.2480
Lilian de Souza Fernandes Santos
Prefeitura do Municipio de Caruaru
Advogado: Onilda Nunes de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/04/2023 11:53
Processo nº 0022435-70.2022.8.17.3130
Companhia Pernambucana de Saneamento
Raimunda Edna Nogueira Gomes
Advogado: Gessica Carla Alpes de Carvalho Cabral
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2023 13:08
Processo nº 0022435-70.2022.8.17.3130
Raimunda Edna Nogueira Gomes
Compesa
Advogado: Gessica Carla Alpes de Carvalho Cabral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2022 10:55
Processo nº 0053750-98.2023.8.17.8201
Andrea Pereira Avelino
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Bruno Nobrega de Andrade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2025 18:16
Processo nº 0000144-78.2024.8.17.3430
Maria Marta da Silva Nascimento
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Emerson Julianelli Jacinto Cintra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2024 11:50