TJPE - 0010867-24.2024.8.17.8227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010867-24.2024.8.17.8227 AUTOR(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Autos conclusos.
Decido.
Quanto à matéria preliminar, penso que ela se confunde com o mérito.
Por esse motivo, analiso-os de forma conjunta.
Além disso, no tocante à exibição de documentos, indefiro-a, eis que incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, pretende a parte demandante, a declaração de inexistência do contrato com as respectivas reparações material e moral.
Nesse ponto, destaco que, apesar das afirmações de que o negócio foi regular, não se pode esquecer que a conferência dos dados e documentos do contrato estava, exclusivamente, a cargo do banco, não podendo ele se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido do nome do consumidor.
Revelando, assim, sua negligência no caso em discussão.
Outrossim, compete às instituições financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus correntistas e de terceiros (consumidores nos termos do art. 17 do CDC), bem como, resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Portanto, como no feito houve clara falha interna do demandado - já que não há contrato ou prova da transferência de valores em favor da autora -, é plenamente aplicável a Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com esses parâmetros em mente, vejamos cada um dos pedidos.
Quanto ao vínculo em si, ele deve ser considerado inexistente.
De sorte, a tutela jurisdicional deve alcançar essa pretensão, para que toda cobrança seja cessada.
Quanto ao dano moral, ele pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da demandada, penso que sua conduta desborda do mero dissabor ensejando verdadeira lesão a direito da personalidade, dado seu descuido e desídia.
E, neste caso, caberia ao requerido comprovar que agiu com os cuidados e diligências necessárias.
Não o fazendo, deverá responder pelo respectivo dano causado.
Nesse ponto, configurada está a lesão, razão porque resta fixar a compensação devida, o que faço levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à reparação material, entendo-a devida, ante os descontos efetivados nos valores percebidos mensalmente pela autora.
A esse respeito, consolidou-se na jurisprudência do STJ, em recente julgamento, que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e.
STJ, no qual firmada a seguinte tese, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese, portanto, tendo havido cobrança indevida, devida a restituição das parcelas em dobro, haja vista a nova orientação da Corte Superior.
Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, há de se devolver, em dobro, o valor debitado.
Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o contrato de empréstimo abaixo relacionado, ao tempo em que determino que a empresa suspenda seus lançamentos, em 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta ordem, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor global de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual reparação com repetição de indébito, em caso debitação.
Além disso, como cautela, à Diretoria para que oficie a fonte pagadora visando à suspensão da debitação das parcelas do contrato abaixo: b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral e condeno a demandada a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Selic, desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da suposta contratação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação material, ao tempo em que condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.514,64 (quinze mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos).
Esse numerário deverá ser atualizado pela tabela da Selic, desde a data do manejo da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. srpf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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