TJPE - 0054100-86.2023.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 17:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/04/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1690 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0054100-86.2023.8.17.8201 AUTOR(A): EDUARDO AGUIAR FIGUEREDO RÉU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 27 de março de 2025.
ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Nome: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0054100-86.2023.8.17.8201 AUTOR(A): EDUARDO AGUIAR FIGUEREDO RÉU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
A parte demandada opôs embargos de declaração sob alegação de omissão e contradição no julgado.
Contudo, não se vislumbra o vício apontado.
Não há qualquer vício a ser sanado na sentença, que foi proferida de maneira clara e adequadamente fundamentada tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais.
Ademais, consoante Enunciado nº 162 do Fonaje, “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” As omissões/contradições apontadas pela embargante traduzem nítida insatisfação com as conclusões do julgado e reclamam reexame de provas e de fatos, a que não se prestam os aclaratórios, existindo recurso adequado a esse fim.
Ex Positis, rejeito os presentes embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se.
P.R.I.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:42
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0054100-86.2023.8.17.8201 AUTOR(A): EDUARDO AGUIAR FIGUEREDO RÉU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega, em suma, ter adquirido à ré pacote de viagens para Florianópolis e pacote de viagens para Portugal.
Contudo, além de as referidas passagens/reservas não terem sido emitidas, foi surpreendida com a notícia da recuperação judicial da ré.
Acrescenta, ainda, que realizou despesas em função das viagens não realizadas.
De início, deve ser afastada a necessidade de suspensão da ação, em razão da recuperação judicial da ré, na medida em que, reexaminando tal matéria, tem-se que a determinação exarada naqueles autos não deve alcançar os processos na fase de conhecimento, permitindo-se, a/o revés, a análise do mérito quanto à eventual responsabilidade desta e à fixação de valores por ela devidos.
A suspensão apenas postergará a execução da sentença, consoante entendimento exposto no Enunciado nº 51 do FONAJE e o decidido pelo STJ, no sentido de que, em se tratando de ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, aplica-se a regra insculpida no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Ainda, impõe-se reconhecer, de ofício, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica/inclusão dos sócios/administradores da ré o polo passivo da lide, na medida em que a lei de recuperação judicial veda a responsabilização destes em razão, tão-só, do inadimplemento das obrigações da empresa (art. 6º- C da Lei nº 11.101/2005), sem prejuízo do reexame da questão em eventual fase de cumprimento de sentença.
No mérito, deve a pretensão ser parcialmente acolhida.
Com efeito, os fatos narrados na inicial são incontroversos, notadamente quanto à aquisição do direito às passagens aéreas/reservas de hotel e o subsequente cancelamento unilateral do contrato pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 35, que, em caso de descumprimento da oferta, o consumidor pode optar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitação de outro produto ou serviço equivalente ou a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga.
A empresa demandada, ao cancelar unilateralmente o contrato e oferecer uma compensação inadequada, violou o princípio da boa-fé objetiva.
Logo, faz jus a parte autora à restituição do valor pago.
No tocante aos danos morais, contudo, forçoso é reconhecer que a situação retratada nos autos, embora tenha causado frustração de relevo e aborrecimentos, não teve o condão de ofender os direitos da personalidade da parte autora. É que esta não adquiriu, propriamente, passagens aéreas, mas sim direito a uma "futura viagem', pelo que tinha ciência, ou, ao menos, deveria ter, que se tratava de negócio de risco elevado, porquanto influenciado por fatores externos que podiam interferir na consecução do objeto contratual.
Logo, a frustração, ínsita a casos dessa natureza, e que embasa a condenação por dano moral, restou sobremaneira mitigada na situação específica dos autos, pelo que não se reconhece a aludida modalidade de prejuízo vindicada na petição inicial.
Nesse mesmo diapasão, também não se reconhece o dano material perseguido, porquanto a aquisição de ingressos para eventos/espetáculos se deu por conta e risco da parte autora, que não dispunha de bilhetes aéreos e sequer de datas exatas para a realização da viagem.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. a restituir à parte autora o valor de R$ 3.554,20 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso até a data do pedido de recuperação judicial, sem, contudo, a incidência de juros de mora, eis que a ação foi ajuizada posteriormente ao aludido pedido (28/08/2023).
Quanto aos demandados RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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17/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1690 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0054100-86.2023.8.17.8201 AUTOR(A): EDUARDO AGUIAR FIGUEREDO RÉU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado dos RÉUS: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RECIFE, 10 de fevereiro de 2025.
ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDUARDO AGUIAR FIGUEREDO DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/02/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:22
Processo Desarquivado
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05/06/2024 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO AGUIAR FIGUEREDO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/11/2023 16:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:53
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:36
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
31/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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