TJPE - 0014869-73.2020.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CASA DO BOX COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS E BOX PARA BANHEIRO EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014869-73.2020.8.17.2990 EMBARGANTE: CASA DO BOX COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS E BOX PARA BANHEIRO EIRELI, PATRICIA CAROLINA VIEGAS DA SILVA, FERNANDO COSTA DE LIMA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CASA DO BOX COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS E BOX PARA BANHEIRO EIRELI, PATRICIA CAROLINA VIEGAS DA SILVA e FERNANDO COSTA DE LIMA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Os embargantes foram intimados para apresentar os atos constitutivos da empresa, sendo que o documento de ID 69065304, nomeado como contrato social, não apresentou os atos constitutivos requeridos.
Em nova oportunidade, foi concedido prazo de 5 dias para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório.
Decido.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, tratando-se de empresa, seus atos constitutivos são documentos essenciais para aferir a regularidade da personalidade jurídica e a legitimidade de representação.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargante não apresentou documentação adequada, mesmo após concessão de prazo adicional para sanar a irregularidade.
O documento apresentado sob ID 69065304 não contém os atos constitutivos necessários.
A ausência de documento essencial, mesmo após oportunidade para sua juntada, impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, cancele-se a distribuição.
Sem honorários advocatícios, pois não houve triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta -
18/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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11/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CASA DO BOX COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS E BOX PARA BANHEIRO EIRELI em 31/10/2024 23:59.
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11/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA CAROLINA VIEGAS DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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10/11/2024 10:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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10/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 06:58
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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18/10/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 22:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:30
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
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24/07/2024 13:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 17:40
Juntada de Petição de requerimento
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30/09/2020 15:03
Expedição de intimação.
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22/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 20:21
Conclusos para decisão
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21/09/2020 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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