TJPE - 0000496-06.2022.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000496-06.2022.8.17.3010 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELADO(A): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000496-06.2022.8.17.3010 RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTO RECORRIDO(A): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orocó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou aos autos prova suficiente para demonstrar que o autor contratou o empréstimo pessoal e recebeu os valores contratados por meio de transferência bancária (TED).
Em razão disso, o juízo a quo determinou a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inconformada, a instituição financeira ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 44165636), pleiteando a reforma integral da sentença.
Alegou a regularidade da contratação e sustentou que, por ter sido realizada via terminal eletrônico, não existe contrato físico escrito a ser apresentado.
Entretanto, argumentou que há provas suficientes nos autos que atestam a validade do contrato de empréstimo pessoal em discussão.
Contrarrazões opostas sob o ID 44165641, pugnando pela manutenção da sentença fustigada em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000496-06.2022.8.17.3010 RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTO RECORRIDO(A): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Primeiramente, conheço do recurso interposto, haja vista que restam preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central neste feito diz respeito à validade do contrato de empréstimo pessoal de no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com descontos mensais via débito em conta de R$ 336,04 (trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos) mensais, que o autor alega não ter celebrado.
O banco recorrente, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi solicitado pelo autor via terminal eletrônico, e que os valores contratados foram depositados pelo banco e transferidos pelo autor para conta de titularidade de terceiro, conforme restou demonstrado no extrato bancário em anexo (ID 44165617).
Pois bem, inicialmente destaco que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável aos contratos bancários conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa senda, deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que consignou o magistrado de piso em seu decisum, verifico que a instituição financeira ré logrou desincumbir-se satisfatoriamente de sua responsabilidade probatória, ou seja, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
No caso em questão, constato que o contrato contestado fora realizado por meio de terminal de autoatendimento, conforme informado pela instituição financeira nos documentos juntados à contestação (ID 44165616).
Assim, não há contrato escrito com assinatura manual que possa ser exigido, diferentemente do que foi concluído pelo magistrado na decisão recorrida.
O banco recorrente apresentou extrato bancário da conta corrente do autor (ID 44165617), evidenciando que um empréstimo pessoal no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) foi contratado em 31/03/2022, e os valores foram utilizados pelo autor no mesmo dia. É importante destacar que a contratação de empréstimos dessa natureza, assim como a realização de saques e transferências bancárias, requer não apenas o cartão magnético, mas também a utilização da senha pessoal, o que impõe ao consumidor o dever de zelar por esses dados e instrumentos para prevenir fraudes.
Nesse cenário, quando fica comprovado que as transações questionadas foram realizadas com o cartão original e mediante o uso da senha pessoal do correntista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao consumidor o ônus de demonstrar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao permitir que valores fossem movimentados por terceiros.
No caso em análise, tal comprovação não foi realizada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP pela Terceira Turma, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso resulta de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e a utilização da senha pessoal do correntista, mesmo que essas transações sejam posteriormente contestadas. (...). (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). (...). (AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) Assim, aplica-se à hipótese o inciso II, do §3 do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isto posto, não há que se reconhecer a existência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco, visto que empréstimo somente pôde ser realizado mediante o uso exclusivo da senha pessoal do autor, inclusive, com uso de biometria da palma da mão.
Em consequência, não cabe ao réu arcar com prejuízos aos quais não deu causa.
Segue jurisprudência a respeito: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “CDC RENOVAÇÃO”, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, CPC).
OBRIGAÇÃO DA PARTE DE ZELO E GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de preliminar, o apelante pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao demandante pelo magistrado de origem.
Todavia, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda da parte demandante o torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Preliminar afastada. 2.
Mérito: O autor ingressou com a demanda após ser surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente decorrentes de suposta renovação de empréstimo consignado, sob a rubrica “CDC RENOVAÇÃO”, que afirma não ter contratado. 3.
Dos documentos anexados à defesa, consta que houve a realização do refinanciamento de empréstimo impugnado por via eletrônica com o cartão e senha pessoal do autor, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva deste. 4.
A instituição financeira trouxe prova da contratação e depósito do valor, através de documentos específicos, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0004192-14.2021.8.17.2710 acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0004192-14.2021.8.17.2710, Rel.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 29/02/2024, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022787-64.2015.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Democrito Ramos Reinaldo Filho – 32ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: Edeilton Julião de Souza APELADO: Banco Itaúcard S.A. e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrado que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 2.
Na hipótese, além de ser incontroverso que todas as operações foram realizadas de maneira presencial, com o portador utilizando cartões originais e senhas pessoais, há fortes indicativos de que o autor não agiu conforme seu dever de cuidado e zelo, posto que confessa que na data dos fatos ingeriu bebida alcoólica com terceiro estranho e que chegou a pagar a conta do bar utilizando um de seus cartões, colocando a senha, na frente do desconhecido.
Para além disso, confessa que perdeu a consciência por certo período, se recordando de estar passando pelas Lojas Americanas, um dos estabelecimentos em que foram feitas compras presenciais.
Isso tudo, à evidência, demonstra que ele próprio pode ter realizado as transações ou mesmo fornecido o cartão e senha a terceiro, sem que isso possa ser imputado a ato das rés ou mesmo a fato que guarde relação de causalidade com a atividade do dos demandados, sendo absolutamente estranho aos serviços prestados. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022787-64.2015.8.17.2001, acordam os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Além disso, é importante destacar que, embora a presente controvérsia envolva relações de consumo, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, e seja comum o deferimento da inversão do ônus da prova em ações dessa natureza, tal inversão, por si só, não exime o autor de comprovar minimamente o seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Embora o autor tenha solicitado a apresentação de imagens das câmeras de segurança para comprovar que não compareceu ao caixa eletrônico, entendo que seria suficiente que ele juntasse aos autos seus extratos bancários, abrangendo as datas de 31/03/2022 até o presente momento, uma vez que ele sustenta nunca ter contratado qualquer empréstimo pessoal com a ré.
Nesse contexto, considero que a parte autora deixou de impugnar adequadamente as demais provas apresentadas pela ré, limitando-se a alegar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e a não recepção de quaisquer valores provenientes do referido contrato.
Cumpre salientar que, assim como a parte demandada é obrigada a impugnar de maneira específica os pedidos contidos na inicial, sob pena de serem considerados como verdadeiros, é igualmente imperativo que a parte autora se manifeste de forma detalhada e específica acerca dos fatos que possam obstar ou alterar seu direito, bem como em relação à documentação apresentada com a peça de defesa, sob pena de tais alegações e documentos serem aceitos como verídicos.
Assim, conclui-se que o empréstimo fora efetuado com o cartão magnético do próprio correntista, o qual, conforme indica a análise dos autos, beneficiou-se dos valores recebidos.
Enfim, entende-se que é lícita e regulamentada a contratação do empréstimo discutido nos autos, contexto a partir do qual não se constata valor a ser devolvido ou a ocorrência de dano moral indenizável e muito menos vício apto a ensejar a manutenção dos valores em poder do autor, sem qualquer contrapartida.
Sendo válida a relação contratual, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, de modo que improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito (simples ou em dobro), essencialmente incompatíveis com a constatação de que houve contratação espontânea do empréstimo, ao qual a parte aderiu e utilizou-se do crédito no limite que lhe cabia e era de seu interesse.
Isto posto, e feitas estas considerações, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença de primeira instância, pela improcedência do pleito autoral. Ônus da sucumbência pelo apelado com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000496-06.2022.8.17.3010 RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTO RECORRIDO(A): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELO AUTOR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO] , 18 de fevereiro de 2025 Magistrado - 
                                            
04/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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11/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 21:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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30/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:02
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:59
Conclusos para o Gabinete
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07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:16
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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24/01/2023 21:28
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2023 18:27
Juntada de Petição de outros (documento)
 - 
                                            
23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
12/12/2022 10:19
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2022 16:55
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
08/11/2022 16:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
13/10/2022 08:50
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição em pdf
 - 
                                            
07/10/2022 19:14
Expedição de citação.
 - 
                                            
07/10/2022 08:54
Expedição de Carta AR.
 - 
                                            
26/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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