TJPE - 0021105-57.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:07
Decorrido prazo de INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021105-57.2024.8.17.2810 AUTOR(A): INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA RÉU: LEONILDA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em que a parte autora, pessoa jurídica, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita.
Determinada a emenda à inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça e acostar os seguintes documentos: a) procuração atualizada; b) memorial descritivo e planta baixa assinada por engenheiro ou arquiteto; c) fotografias internas e externas do imóvel; d) ficha do imóvel junto ao município; e e) contrato de cessão para análise da adequação do procedimento escolhido.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas é disciplinada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê o direito à gratuidade daqueles que demonstrem insuficiências de recursos.
Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a mera condição de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não implica presunção de hipossuficiência, sendo obrigatória a comprovação efetiva da incapacidade financeira para o deferimento da gratuidade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, para que o benefício seja deferido a pessoa jurídica, é necessário que esta demonstre, de maneira cabal e concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante documentos que comprovem a precariedade de sua situação financeira.
A presunção de hipossuficiência financeira, nesse caso, não se aplica, devendo a análise ser feita de modo rigoroso e fundamentado nas provas dos autos.
No caso em tela, a parte requerente não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pelo contrário, intimada para tanto, sequer se manifestou.
Diante da ausência de provas robustas e suficientes para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, não há como conceder os benefícios da Justiça Gratuita, considerando o disposto no art. 98 do CPC e no entendimento da Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0015370-97.2024.8.17.9000 Processo originário nº 0153877-20.2023.8.17.2001 Agravante: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Agravado: ÍTALO AMORIM DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Origem: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
Não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não fizer prova da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inteligência da Súmula nº 481 do STJ. 2.
O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos supostamente beneficiária de imunidade tributária não importa automática concessão do benefício, já que a imunidade tributária abrange, tão somente, os impostos, não se estendendo às custas e despesas processuais, que têm natureza de taxa. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0015370-97.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Des.
Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0015370-97.2024.8.17.9000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerente.
Da emenda não realizada Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de apresentar documentos essenciais à propositura do feito, qual seja, procuração atualizada, visto que a constante dos autos data do ano de 2016, documentos do imóvel (memorial descritivo, planta baixa, fotografias, ficha do imóvel e contrato de acessão).
Sendo assim, de acordo com a expressa previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida.
Por outro lado, considerando que a hipossuficiência não foi demonstrada pela parte, resta indeferi-la.
Das determinações Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos art. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito.
Sem custas honorários advocatícios , em razão de não haver ocorrido a angularização da relação jurídico-processual. (Destaco que o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante.
O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016) [g.n.] Documento: 2053487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 10 de 5. ) Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC e, sendo mantida a sentença, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao TJPE.
Cerificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS -
19/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (AUTOR(A)).
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24/01/2025 10:26
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:51
Decorrido prazo de INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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