TJPE - 0069482-61.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069482-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NUCLEO DE INCLUSAO SOCIO EDUCATIVO - NIS RÉU: FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213010701, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
Da Sentença de ID 195436038 houve interposição de embargos pelo autor.
Não houve interposição de contrarrazões.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei.
Após tentativa frustrada de citação da parte ré, foi proferido ato ordinatório em 11/09/2024 (ID 181859821), intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a citação/intimação frustrada, indicando novo endereço ou apresentar outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Certidão de ID 186531614 declarou que devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
Todavia, de forma intempestiva, a parte autora, após a expedição da referida certidão apresenta novo endereço da ré e requer expedição de intimação, todavia não comprova o pagamento das despesas postais o que levou a extinção do feito.
Desta forma, não há omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o presente recurso a rediscutir o mérito.
Razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE os embargos interpostos.
Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO.
Recife, data e assinatura digitais. pri" RECIFE, 22 de agosto de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:57
Decorrido prazo de FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069482-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NUCLEO DE INCLUSAO SOCIO EDUCATIVO - NIS RÉU: FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195436038 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo NÚCLEO DE INCLUSÃO SOCIO -EDUCATIVO - NIS em face de FF COMÉRCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Custas pagas.
Ante o ID 181859821, na qual a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Ficou a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (UMA) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que, a partir de 01/01/2023, indispensável a antecipação das DESPESAS POSTAIS para fins de CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, art. 2º, anexo II, e art. 5º, c/c o art. 10, §1º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Ademais, o não pagamento no prazo assinalado enseja aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 22 da Lei), caso tenha sido expedida a Carta, bem como extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso IV, do CPC.
Todavia, em que pese devidamente intimado, não há qualquer comprovação do referido recolhimento conforme atesta certidão de ID 186531614, nem tampouco manifestação no sentido de interesse na continuidade do feito, impondo-se a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, art. 2º, anexo II, e art. 5º, c/c o art. 10, §1º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, bem como art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência.
Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência da presente sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se houver interposição de apelação, remeta-se imediatamente o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito.
P.I.C Recife, data e assinatura digitais. pri" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 22:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NUCLEO DE INCLUSAO SOCIO EDUCATIVO - NIS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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24/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 23ª Vara Cível da Capital)
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16/09/2024 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 20:37
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 20:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 24/09/2024 10:00, Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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