TJPE - 0135485-32.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ELVIS BEZERRA DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135485-32.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ELVIS BEZERRA DE MELO EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199627611 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELVIS BEZERRA DE MELO, em que o exequente pleiteia o pagamento da quantia certa.
Compulsando os autos, observo que a executada depositou voluntariamente o valor requerido pelo exequente – Id nº 196591865.
Ato contínuo, a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados – Id nº 198631297. É o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 924, inciso II, que, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, verifico que a parte executada depositou em juízo a importância requestada e o exequente, por sua vez, devidamente intimado, requereu pela sua transferência.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ademais, determino a imediata expedição dos alvarás para efetuar a transferência dos valores: de R$ 2.829,19 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), em favor do exequente, ELVIS BEZERRA DE MELO (CPF nº *91.***.*51-01), para a Conta Corrente: 8507-5, Agência: 7030, Banco Itaú; e R$ 2.620,85 dois mil seiscentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), em favor do causídico, Rodolpho Douglas Magalhães Medeiros (CPF nº *48.***.*45-89, OAB/PE 48.950), em referência à soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, para Conta Corrente: 010990101, Agência: 4003, Banco Santander, todos com as devidas atualizações desde a data de depósito, se houver.
Cumpridas as providências dispositivas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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23/03/2025 15:41
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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23/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:07
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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27/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/02/2025 11:30
Decorrido prazo de ELVIS BEZERRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:30
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135485-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELVIS BEZERRA DE MELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190424956, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELVIS BEZERRA DE MELO em face de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que em 21.09.2023 solicitou junto à demandada o fornecimento de energia sob o protocolo n° 4503865393, para o endereço em que reside na Rua Visconde de Jequitinhonha, 290, Ap 702, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51030-020.
Segue aduzindo que, ao realizar o serviço, a ré procedeu com a ligação no apartamento vizinho ao do Autor, qual seja, a unidade 701 do mesmo condomínio.
Diante do ocorrido, relata que contactou reiteradamente a demandada, conforme reclamações/protocolos/ouvidoria n°s 4802815772, 8122302064 e 300001323069, sem sucesso, só vindo a ter o fornecimento de energia normalizado em data de 17.10.2023, ou seja, somente após 26 (vinte e seis) dias da primeira solicitação, permanecendo o autor e sua família totalmente desamparados.
Em vista dessa situação, ajuizou a presente demanda, através da qual requer a condenação da suplicada ao pagamento de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação em id. 162454547, na qual rebateu apenas genericamente os termos da inicial.
Alega que agiu na estrita observância das normas reguladoras do fornecimento de energia elétrica, no exercício de sua atividade delegada como Concessionária de serviço público.
Nestes termos, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em id. 174965542.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Observo que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consoante o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, induvidosa a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, tendo de um lado o consumidor (autor) e, do outro, o fornecedor do serviço (réu).
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial e, como tal, deve ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22, Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é dever da concessionária providenciar fornecimento de energia elétrica, com a tensão adequada e segura na unidade consumidora, nos padrões determinados pela ANEEL.
Na hipótese dos autos, a parte autora, na qualidade de consumidor, alega que passou por constrangimento e transtornos em decorrência da demora para regularização do fornecimento de energia na sua residência.
Ressalta ainda que um dos seus filhos é autista, o que agravou ainda mais a situação vivenciada pela família durante o período em que se viu privada do fornecimento de serviço essencial.
A parte ré, por sua vez, alega que agiu em estrito cumprimento da lei e que o procedimento de ligação de energia na unidade consumidora requer a adequação técnica no imóvel para fins de instalação do serviço.
Contudo, observo que as alegações da empresa demandada não são capazes de afastar a procedência do pedido, uma vez que foram feitas de forma genérica, não conseguindo se desincumbir do seu ônus de provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Na hipótese dos autos, a demandada não apresentou nenhuma documentação capaz de demonstrar que o imóvel não atendia aos padrões legais exigidos para a efetivação do fornecimento de energia na unidade consumidora.
Por outro lado, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para evidenciar a falha na prestação do serviço da empresa ré.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o sofrimento da parte autora que se viu privada de energia durante vários dias é mais que presumível, tendo em vista se tratar de um bem imprescindível à vida.
Logo, provados o dano e o nexo de causalidade e, versando a hipótese sobre responsabilidade civil que independe de culpa, resta tão somente o arbitramento do quantum debeatur, o que faço, pautado por critérios jurisprudencialmente consagrados, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição da parte autora, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano.
Registro que cabe, ainda, atentar para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado.
Neste caso, evidente a disparidade entre a situação financeira das partes.
Quanto ao segundo aspecto acima elencado, não há elementos probatórios sugestivos de participação culposa do demandante para a concretização do fato lesivo.
Assim, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se bastante razoável.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, via consequência, condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor que deve corrigido monetariamente pela tabela Encoge desde a data de prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem os autos com as devidas cautelas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada.
Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 21:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135485-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELVIS BEZERRA DE MELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 11 de junho de 2024.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 14:45
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 18:22
Expedição de citação (outros).
-
25/01/2024 18:22
Expedição de citação (outros).
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24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 06:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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