TJPE - 0042592-40.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:27
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:53
Expedição de .
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:12
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 15:08
Alterada a parte
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) SEÇÃO CRIMINAL 01 – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0042592-40.2024.8.17.9000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: JOSÉ VALMIR PIMENTEL DE GOIS RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através do Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, ofereceu denúncia contra José Valmir Pimentel de Gois, Prefeito do Município de Paranatama/PE, imputando a prática dos delitos previstos no art. 168-A, caput[1], c/c o art. 71, ambos do CP, e art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67[2] , na forma do art. 71 do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69 do Estatuto Penal.
Após ser devidamente notificado (ID 44817312), o acusado deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado nos autos (ID 44753799).
Por essa razão, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa (ID 44823928).
No entanto, o acusado, através de advogado particular, apresentou resposta prévia (ID 4497922). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral, no tocante à divulgação do resultado das eleições (Resultados – TSE) - versão web, para o Município de Paranatama/PE, verifica-se que o denunciado não mais ocupa o cargo de Chefe do Executivo Municipal.
Desse modo, na presente data, o imputado não mais possui foro privilegiado por prerrogativa de função.
Por oportuno, destaco que, como é cediço, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 2797 e 2860-0, foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84, do Código de Processo Penal, os quais previam a prorrogação da competência mesmo após a cessação da investidura do mandato dos agentes políticos.
Portanto, é entendimento legalmente previsto e jurisprudencialmente ratificado atualmente que, com a cessação da investidura do cargo que provém o foro privilegiado, perde o denunciado a prerrogativa.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "ATENAS".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
PECULATO.
NULIDADE DECORRENTE DE FORO PRIVILEGIADO POR CONEXÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PREFEITO QUE NEM SEQUER FIGURA COMO INVESTIGADO NOS FATOS EM APURAÇÃO.
FIM DO MANDATO ELETIVO E DO FORO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Ainda que fosse comprovado o envolvimento do ex-prefeito de Naviraí/MS nos fatos em apuração, este não foi reeleito, o que coloca fim a qualquer discussão sobre foro privilegiado, tal como destacou a Corte de origem à fl. 347. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 80.825/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Pelo exposto, com fulcro no art. 84 do Código Processual Penal e no art. 29, X, da Constituição Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Sodalício para julgamento do feito e, considerando que o município de Paranatama é termo judiciário da Comarca de Saloá, determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Saloá, dando-se baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, providenciar a remessa destes autos ao juízo de origem, promovendo-se a devida baixa.
Cumpra-se Publique-se.
Intimem-se as partes.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [2] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...); XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (...); §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. -
17/02/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:18
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 17:15
Dados do processo retificados
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17/02/2025 17:15
Alterada a parte
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17/02/2025 17:14
Processo enviado para retificação de dados
-
17/02/2025 17:14
Dados do processo retificados
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17/02/2025 17:14
Alterada a parte
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17/02/2025 17:13
Processo enviado para retificação de dados
-
03/02/2025 12:33
Declarada incompetência
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03/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:51
Expedição de intimação (outros).
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13/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:20
Expedição de Carta de ordem.
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20/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:38
Expedição de intimação (outros).
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02/08/2024 16:37
Dados do processo retificados
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02/08/2024 16:37
Processo enviado para retificação de dados
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02/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:55
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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