TJPE - 0003894-28.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:25
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WASHINGTON DE MELO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:18
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de WASHINGTON DE MELO SILVA - CPF: *09.***.*46-14 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WASHINGTON DE MELO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 16:29
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003894-28.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: WASHINGTON DE MELO SILVA AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE PALMARES RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela de Urgência nº 0000290-24.2025.8.17.3030, que indeferiu a tutela de urgência postulada, sob a alegação de fragilidade das provas apresentadas, sendo necessário oportunizar o contraditório e a devida instrução.
Nas suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que poderá ter seu nome negativado e ficar sem o fornecimento de água, em decorrência do negócio jurídico debatido nos autos em epígrafe, que como visto na exordial, o agravante pleiteia justamente a revisão das faturas da conta de Água, entre maio de 2018 a janeiro de 2024, tendo vista que o consumo não foi de responsabilidade do Agravante, impondo à ele uma cobrança indevida.
Sustenta que o periculum in mora decorre da própria hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial.
Aduz, ainda, que a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, de forma que não pode o novo locatário – como o é o autor - ser responsabilizado por dívidas oriundas de consumo de antigo ocupante do imóvel.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão da tutela recursal formulado.
Cabe, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da decisão vergastada.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como da tutela antecipada recursal, está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuidam os autos originários de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela de Urgência em decorrência de a autarquia agravada ter imputado ao agravante dívida contraída em período anterior à locação do imóvel, no valor de R$ 5.762,35 (ID 45723473).
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação firmado pelo recorrente (locatário) e o proprietário do imóvel (locador) foi firmado em 01/03/2024, cujo prazo de vigência inicia-se na data da assinatura, com término em 01/03/2025 (ID 45723475).
Do extrato de débitos anexado pelo agravante, observa-se que a dívida cobrada pela recorrida compreende um período que vai de 2018 a 2025 (ID 45723473).
O recorrente comprovou que pagou os valores em aberto referentes ao período de vigência do contrato de locação, no valor de R$ 935,44 (ID 45723470).
Em 04/02/2025, foi expedida uma ordem de corte do serviço de fornecimento de água (ID 45723471).
Pois bem. É cediço que o débito relativo ao fornecimento de água e serviço de esgoto é de natureza pessoal, e não propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que utiliza o serviço.
Assim, o locatário atual não pode responder por dívidas contraídas em razão da utilização do serviço por terceiros, como por exemplo o proprietário, locatário anterior, arrendatário etc.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel.
A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2.
Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal.
Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ:AgRg no AREsp. 834.673/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp. 1.320.974/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ARREMATAÇÃO.
DÉBITO ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 466.048/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁGUA E ESGOTO.
DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM.
DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. 1.
Trata-se na origem acerca de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto.
Pretende a parte recorrente seja entendido que dívida em comento é propter rem, e, não, de natureza pessoal. 2.
Não há que se falar em ofensa ao artigo 19, § 2º, do Decreto n. 41.446/96 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a súmula 282 do STF. 4.
O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas parte, não provido. ( REsp 1311418/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 15/05/2012) (grifo nosso) Neste diapasão, pelo menos em sede de cognição sumária, vislumbro que a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, encontram-se presentes e militam em favor do agravante.
Portanto, deve ser concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se que a autarquia agravada se abstenha de interromper o abastecimento de água no imóvel locado pelo agravante, bem como se abstenha de negativar o nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria debatida: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001502-05.2021.8 .17.2001 APELANTE: LILIAN GOMES DE PAIVA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, LILIAN GOMES DE PAIVA EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA .
DÉBITO DE TERCEIRO QUE OSTENTA NATUREZA PESSOAL.
AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO E NOTIFICOU A CONCESSIONÁRIA SOBRE O TITULAR DO DÉBITO (TERCEIRO LOCATÁRIO).
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CELPE NA ESTEIRA DO PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ.
DANOS MORAIS .
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO.
RELEVANTE INTERSTÍCIO TEMPORAL SEM O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001502-05.2021 .8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se que a autarquia agravada se abstenha de interromper o abastecimento de água no imóvel locado pelo agravante, bem como se abstenha de negativar o nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, até ulterior pronunciamento judicial.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão.
Esta decisão servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível, com assento nesta Corte, para oferecimento do competente parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2 -
19/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:45
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 15:33
Alterada a parte
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19/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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