TJPE - 0008943-36.2017.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 18/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GPTERRA-GRUPO DE PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA. - EPP em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:31
Expedição de intimação (outros).
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15/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GPTERRA-GRUPO DE PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA. - EPP em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GPTERRA-GRUPO DE PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA. - EPP em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0008943-36.2017.8.17.2370 Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO APELADO(A): GPTERRA-GRUPO DE PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46171910, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0008943-36.2017.8.17.2370 Apelante: Município do Cabo de Santo Agostinho Apelado: GPTERRA – Grupo de Planejamento da Terra LTDA - EPP Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO.
CRÉDITO PRESCRITO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). 2.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (Tema 980), o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp nº. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). 3.
Consta da Certidão de Dívida Ativa que o crédito tributário devido foi constituído no exercício de 2010, o Município só ajuizou a Execução Fiscal em 25 de novembro de 2017, ou seja, mais de sete anos após a constituição definitiva do crédito tributário. 4.
O Município sustenta que a exigibilidade do crédito foi suspensa, até outubro de 2014, por força de decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0006976-88.2007.8.17.0370, ajuizada pela GP-TERRA Grupo de Planejamento da Terra, proprietária do imóvel. 5.
Contudo, na referida ação, foi suspensa a exigibilidade de tributos incidentes sobre o imóvel denominado “Fazenda Gaibu”, enquanto que a presente Execução Fiscal se refere a imóvel localizado na RUA VC DEZ S TRES, S/N ENSEADA DOS CORAIS Cep 54590-000 Lot ENS CORAIS ST 03 070 010. 6.
Assim, não merece reforma a sentença que declarou prescrito o crédito tributário de IPTU do exercício fiscal de 2010, tendo em vista a inércia da Fazenda Pública, ao só ajuizar o feito executivo em 2017. 7.
Importante mencionar que descabida a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), pois a verba não foi fixada na sentença. 8.
Apelação desprovida. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008943-36.2017.8.17.2370, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
19/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:48
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 22:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/01/2025 15:00
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 14:58
Alterada a parte
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14/12/2024 07:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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