TJPE - 0004032-64.2025.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 07:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/03/2025 09:20
Decorrido prazo de ADEILSON GOIS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 06:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0004032-64.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ADEILSON GOIS DA SILVA RÉU: RUBINALVA MARIA DE LEMOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Conforme se depreende da inicial, o Reclamante relata que o imóvel de sua propriedade vem enfrentando inúmeras deteriorações por conta de uma série de infiltrações que advém da estrutura hidráulica do imóvel acima, sem deixar de mencionar o descarte inadequado de resíduos.
Da análise dos presentes autos, verifica-se a incompetência deste Juizado Especial para julgamento da demanda.
Isso porque se o imóvel do autor está tendo problemas de vazamento de água, entendo que se revela imprescindível parecer técnico emitido por um profissional da área, em que tenha sido apurada a origem do problema, bem como em que fique constado que o vazamento em questão está sendo causado pela parte Reclamada.
Faz-se oportuno transcrever o enunciado 31 do 1º Encontro das Turmas Recursais do estado de Santa Catarina acerca do tema: ENUNCIADOS DO 1º ENCONTRO DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA 31. É incabível a realização no Juizado Especial Cível de prova pericial, porquanto não acolhida dentre as hipóteses definidas no art. 35 da Lei n. 9.099/95.
Logo, revelando-se indispensável a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia que versa a presente demanda, de forma que tal prova é incompatível com o procedimento da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, trago à baila casos análogos ao presente, em que a demanda manejada fora extinta sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95), diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95: CIVIL.
IMÓVEIS SITUADOS EM CONDOMÍNIO VERTICAL.
DEFEITO NA REDE HIDRÁULICA.
INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO SITUADO EM ANDAR INFERIOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEFINIÇÃO DA ORIGEM DO DEFEITO DE FORMA A DELIMITAR A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PROMOVIDA. 1.
Estando o aparato material da lide manejada enliçado à origem do vazamento que provocara infiltrações no apartamento pertencente ao autor, e, de seu turno, o pedido aduzido endereçado ao reconhecimento de que teria derivado do defeito havido na rede hidráulica que guarnece especificamente o imóvel pertencente ao réu, tornando-o obrigado a compor os prejuízos derivados do havido e a suportar os custos da reparação do vício aferido, o equacionamento dos fatos controvertidos e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial. 2.
Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um profissional da engenharia poderá aferir a origem do vazamento que afetara o apartamento danificado, definir a extensão dos danos dele originários e mensurar o necessário para sua reparação, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3o e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). (TJ-RS - "Recurso Cível" *10.***.*42-47 RSJurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 10/02/2020.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
VAZAMENTO.
DANOS MATERIAIS NA UNIDADE DO DEMANDANTE.
INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE DEFEITO NAS TELHAS E CALHAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR OS FATOS ALEGADOS E A EXTENSÃO DOS DANOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*42-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ZELO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA A CAUSA.
O ponto controvertido demanda prova complexa consistente na realização de perícia capaz de aferir se as reformas realizadas no imóvel contiguo realmente extrapolam o direito de propriedade dos recorridos, bem como a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrida e a construção vizinha realizada.
Prova complexa vedada pela Lei nº 9.099 /95 e pelo Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo ("A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099 /95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis").
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 11159820188260366 SP 0001115-98.2018.8.26.0366 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/09/2020.) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia técnica e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, considerando o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Transita em julgado, arquive-se, observadas as cautelas e prescrições legais, antes, porém, restituam-se à parte requerente os documentos que instruíram a inicial, deixando-se cópia nos autos como forma de se preservar a instrumentalidade do processo.
Recife/PE, 04/02/2025 10:30:34 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
15/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 07:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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