TJPE - 0008736-90.2023.8.17.2640
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NEILTO COSTA FERRO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008736-90.2023.8.17.2640 AUTOR(A): NEILTO COSTA FERRO RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
NEILTO COSTA FERRO propôs a presente ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva cumulada com obrigação de fazer c/c danos morais em face da UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Relata que é Idoso e portador de doença grave, Câncer de Próstata (CID- C 61)– documentos comprobatórios anexos –, evidenciando ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL DE PRÓSTATA, com suspeita de metástase óssea, necessitando de realização do Exame PET SCAN com FDG a ser realizado com urgência.
Alega também que conforme se comprova através de documentação em anexo, tal pedido foi negado por duas vezes, nos dias 01-8-2023 e 10-08- 2023.
Deferido o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Frustrada a conciliação em audiência realizada na CEJUSC.
Citado, o réu alega em sua contestação inicialmente que comprova-se o cumprimento integral da liminar concedida, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento, e, no mérito, alega a desobrigação da realização do exame por não estar previsto no rol da ANS.
Réplica nos autos.
Intimadas as partes para indicarem provas, requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Da fundamentação.
Verifico tratar-se de uma relação de consumo, em virtude da existência dos elementos caracterizadores de uma relação consumerista: o fornecedor, o consumidor e o produto.
Por ser uma relação de consumo, deve-se aplicar a responsabilidade objetiva ao réu, não isentando o autor da comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Pois bem, compulsando verifico a existência de relação contratual de prestação de serviços médicos com a ré, bem como comprovou o quadro de ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL DE PRÓSTATA, bem como a necessidade do exame Exame PET SCAN com FDG, prescrito.
A autora comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito.
Não logrou êxito, o réu, em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
EXAME PET-CT FDG ONCOLÓGICO.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O exame de PET-CT faz parte do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS e possui registro na ANVISA.
No entanto, de acordo com o Anexo II, Diretrizes de Utilização - DUT, item nº 60, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o exame de PET-CT Oncológico é de cobertura obrigatória para pacientes com que preencham determinados requisitos/doenças. 2.
Na esteira de precedentes desta egrégia Corte de Justiça, a cobertura obrigatória do plano de saúde não está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 9.656/1998, tampouco limitada ao rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
Sendo a realização do exame PET-CT/FDG capaz de auxiliar na investigação da extensão da doença que acomete a autora, bem como contribuir na escolha do tratamento mais adequado à paciente, não há razões para o plano de saúde colocar óbices para a realização do procedimento indicado pelo médico especialista. 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não a terapêutica utilizada, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o prescrito pelo médico 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07143408020218070007 1889148, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE – Plano de saúde – Decisão interlocutória que deferiu tutela para que a requerida libere e autorize os exames DUT 60 e PET dedicado oncológico (FDG), popularmente conhecidos como PET SCAM – Autora diagnosticada com câncer - Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada – Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20256591120228260000 SP 2025659-11.2022.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
Caracterizada a má-prestação de serviço.
Tal ilicitude causou efetivamente um dano moral a parte autora e a seus familiares.
O valor indenizatório do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios de gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Decido.
Face o acima exposto e com fundamento no CDC e no art. 186 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO a demandada, a pagar o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), referente a indenização por danos morais.
O valor condenatório acima deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela do ENCOGE a partir da prolatação desta sentença e juros moratórios a partir da citação.
CONDENO finalmente a demandada ao pagamento, das custas processuais e honorários do advogado da parte autora que fixo em 15% do valor da condenação.
Torno definitiva a tutela concedida nos autos.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Garanhuns-PE, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Márcio Bastos Sá Barretto -
18/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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13/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
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01/02/2024 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 11:55, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns.
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01/02/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
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29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALDENIO COSTA FERRO em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:44
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALDENIO COSTA FERRO em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 15:23
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 08:43
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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19/09/2023 08:43
Expedição de Mandado (outros).
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19/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:39
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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19/09/2023 08:35
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 08:35
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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19/09/2023 08:35
Expedição de Mandado (outros).
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19/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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10/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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