TJPE - 0002695-68.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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31/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/03/2025 13:20
Expedição de intimação (outros).
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24/03/2025 13:19
Dados do processo retificados
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24/03/2025 13:19
Alterada a parte
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24/03/2025 13:19
Processo enviado para retificação de dados
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE VERINALDO INOCENCIO FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002695-68.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE VERINALDO INOCENCIO FERREIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE VERINALDO INOCENCIO FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos 0068436-37.2024.8.17.2001.
Decisão (ID 45446396): “....
Logo, entendo imprescindíveis maiores esclarecimentos quanto à relação jurídica existente entre as partes.
Pautado em tais argumentos, entendo não restar suficientemente demonstrada, no presente momento processual, a plausibilidade do direito invocado.
Ex positis, por interpretação contrária ao disposto no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.” Em suas razões (ID 45446384), a agravante informa que “pactuou o contrato de plano de saúde individual do produto 312 firmado em agosto de 1997 e, que no referido contrato NÃO ESTÃO PREVISTOS NO CONTRATO OS ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO.
Alega, que operadora de saúde Ré aplica reajustes por mudança de faixa etária de forma UNILATERAL ao seu bel prazer, sem previsão contratual, nem sequer informação ao consumidor dos critérios atuariais para apuração dos percentuais de cada faixa etária.
Por fim, pede a concessão da tutela antecipada, para afaste TODOS os reajustes por deslocamento de faixa etária nitidamente ilegais praticados durante o curso do contrato, fundamentados nas cláusulas 15 e 16.2, devendo os prêmios-mensais vincendos serem recalculados sem os reajustes ilícitos que foram impostos, totalizando o valor de R$ 4.242,44 (devendo esse montante constar expressamente na decisão) e, no mérito, o provimento do presente recurso. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se é legal ou não os índices aplicados para realização dos reajustes por faixa etária efetuados na mensalidade do plano de saúde da parte autora.
Infere-se que o contrato firmado entre as partes é individual e não adaptado, sendo inaplicável a Lei 9.656/98, visto que não consta no processo que a parte segurada tenha optado por adaptar seu plano às novas regras.
Desse modo, não são aplicáveis os dispositivos da referida lei e as normas regulamentares expedidas pela ANS no que tange a reajuste da mensalidade (arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998), devendo ser observado, a priori, o que estiver estipulado no instrumento contratual firmado entre as partes, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Acerca da matéria, o STF, quando do julgamento da ADIN nº 1931, decretou a inconstitucionalidade do art. 35-E da referida Lei nº 9.656/1998 (que estabelece regras e restrições a reajustes na mensalidade de planos de saúde cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência da lei), sob o fundamento de que a legislação estaria retroagindo para atingir ato jurídico perfeito.
Não obstante tal ausência de vinculação, a seguradora permanece obrigada a observar as normas consumeristas no que tange à elaboração de regras contratuais claras e transparentes, com menção aos momentos e aos critérios de reajuste da mensalidade, sendo vedada a aplicação de percentuais desarrazoados e aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, pois tal conduta feriria o princípio da informação, da boa-fé objetiva e da cooperação entre as partes (arts. 6º, III; 39, V e X; e 51, IV e X, do CDC).
Os reajustes por mudança de faixa etária não se confundem com os reajustes anuais e são realizados independentemente destes, quando do advento das novas faixas etárias.
Tais aumentos são justificáveis em virtude do incremento do fator risco na relação securitária, haja vista que, com o passar dos anos, o beneficiário, naturalmente, necessita utilizar-se mais dos serviços do plano de saúde pelo aparecimento de enfermidades, circunstância que enseja o aumento da mensalidade em cada faixa etária, a fim de manter o equilíbrio contratual.
O que não pode ocorrer é a utilização de percentuais abusivos e que não digam respeito ao incremento do risco com o avanço da idade do beneficiário, pois tal prática dificulta ou impede o direito de contratar, ferindo a boa-fé contratual e trazendo dano excessivo ao consumidor.
Nesse sentido é o REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ, cuja ementa adiante se colaciona: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. (...) 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (....” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) In casu, constata-se que ao contrato firmado entre as partes, cuja cláusula que trata do reajuste por mudança de faixa etária (15) em nada especifica os percentuais que serão aplicados em cada faixa, deixando tal modificação ao critério unilateral da seguradora.
Com efeito, a não concessão da medida liminar nessa fase processual poderá inviabilizar a permanência do agravante no seguro saúde.
Por outro lado, ressalto que eventual reversão da decisão poderá resultar na recomposição dos valores por meio de compensação futura, o que afasta o risco de dano irreparável ao agravado.
Por fim, esclareço que DEVERÁ SER AFASTADO O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA POR TODO O PERÍODO CONTRATADO, sendo certo que os PERCENTUAIS CORRETOS DEVERÃO SER APURADOS ATRAVÉS DE PERICIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À proposito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
REEMBOLSO SIMPLES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2.
Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3.
Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados.
Sentença mantida, no ponto. 4.
Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5.
O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato.
Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6.
Tema 610 do STJ-, a prescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7.
Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. (TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar que a SULAMERICA emita os boletos vincendos, afastando do valor os percentuais referentes ao reajuste por faixa etária por todo período contratado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
A presente decisão vale como oficio/mandado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
18/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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18/02/2025 16:18
Expedição de Mandado (outros).
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18/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:58
Dados do processo retificados
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18/02/2025 15:57
Processo enviado para retificação de dados
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18/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 06:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 06:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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17/02/2025 06:49
Dados do processo retificados
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17/02/2025 06:49
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 06:49
Processo enviado para retificação de dados
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15/02/2025 11:48
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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