TJPE - 0071149-82.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (05)Nº 0071149-82.2024.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): PAULO SERGIO FERREIRA LAVAREDA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
TÉCNICA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame. 1.Trata-se de apelação contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais devido à negativa de cobertura para de prostatectomia cirúrgica pela técnica robótica.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico pela técnica robótica e da configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir. 3.
Havendo cobertura para a moléstia, bem como substanciosa indicação médica, deve haver cobertura para o tratamento necessário, sendo o médico quem possui aptidão para decidir o tratamento mais apropriado. 4.
A operadora não pode recusar a disponibilização do tratamento sob o argumento de que a abordagem terapêutica não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 5.
O rol dos procedimentos previstos pela ANS é taxativo, todavia, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode impor o custeio de determinado tratamento, quando há compatibilidade entre a terapêutica proposta e a moléstia do paciente. 6.
O método cirúrgico indicado pelo médico do autor é compatível com a moléstia que o acomete, proporciona maior segurança ao paciente durante o procedimento e promove melhores condições de recuperação. 7.
A recusa indevida do tratamento gera dano moral, sendo razoável o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelação desprovida. “1.
Nos contratos de plano de saúde, havendo cobertura para a moléstia e indicação médica para determinado tratamento, é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.810.061; TJ-PE - Apelação Cível: 01589552920228172001.
TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0121984-79 .2021.8.17.2001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0071149-82.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
06/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA LAVAREDA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA LAVAREDA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071149-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO SERGIO FERREIRA LAVAREDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195260129, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos.
PAULO SERGIO FERREIRA LAVAREDA, brasileiro, através de advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGêNCIA E DANOS MORAIS, em face de BRADESCO SAÚDE S.A, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial, que se fez acompanhar dos documentos, deu a causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Aduz o demandante que, com 79 anos de idade, foi diagnosticado como portador de tumor de próstata, sendo-lhe prescrito o procedimento cirúrgico de “prostatectomia cirúrgica pela técnica robótica”, consoante laudo médico acostado aos autos.
E, após informar a demandada a necessidade de realização do procedimento prescrito, em caráter de urgência, foi negado seu tratamento sob alegação que o demandante não atende aos requisitos estabelecidos na ANS; pelo que pugnou pela tutela de urgência para realização do referido procedimento requisitado pelo especialista; no mérito pugna pela condenação da demandada no pagamento do valor de R$20.000,00 a título de danos morais, além do ônus da sucumbência.
Decisão (ID 175552852) deferiu o pedido de tutela antecipada da autora para determinar que a seguradora demandada disponibilizasse e custeasse integralmente o tratamento indicado pelo médico especialista, técnica cirúrgica robótica (LINFADENECTOMIA PELVICA LAPAROSCOPICA e NEOURETRA PROXIMAL (CISTOURETROPLASTIA) nos termos da requisição acostada aos autos.
Devidamente citada, a empresa demandada contestou a ação (ID177508002).No mérito alega que a mesma negou o procedimento pela técnica robótica sob a alegação de que tal procedimento não estava inscrito no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, e, portanto, a seguradora demandada agiu legalmente dentro dos parâmetros contratuais pelo que pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
DECIDO.
A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
De acordo com entendimento sumulado pelo Egrégio STJ, se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula nº. 608).
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
No que tange ao plano de saúde demandado, Bradesco Saúde, a lide cinge-se em torno da legitimidade ou não da recusa de custeio integral do procedimento vindicado pelo autor.
A hipótese dos autos se subsume ao entendimento vasto jurisprudencial, no sentido de que tal procedimento deve ser custeado pela operadora de plano de saúde, na medida em que alega a seguradora demandada, tão somente em sua defesa, que agiu dentro da legalidade.
Desta forma, é abusiva a exclusão do referido procedimento, uma vez que solicitado por médico especialista como imprescindível para o restabelecimento da saúde da paciente, deve necessariamente ser disponibilizado e custeado pela operadora de plano de saúde.
Desta forma, qualquer previsão contratual neste sentido, ainda que expressa, é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva frente à seguradora, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC.
Assim é o entendimento firmado na jurisprudência pátria em casos similares ao da presente lide os quais pleiteavam tratamento idêntico: APELAÇÕES CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IPÊ-SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DO RIM.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
NIVOLUMAB (OPDIVO®).
O segurado do IPE-SAÚDE tem direito ao recebimento de medicamento indispensável ao tratamento de sua grave moléstia, uma vez que a especialidade oncologia está coberta pelo plano de saúde para o qual contribui mensalmente.
A alegada falta de contemplação, pelo protocolo do IPE-SAÚDE, do medicamento indicado não há de prevalecer quando prescrito por profissional especializado, credenciado pela Autarquia, que o teve como sendo o adequado e necessário para o tratamento da moléstia que acomete a parte, neoplasia maligna do rim.Medicamento que se encontra na relação de quimioterápicos da Autarquia.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Valor fixado de modo adequado ao trabalhado desenvolvido pelo causídico.
Incidência do artigo 85, § 8º, do CPC.APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-54, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 30-10-2019)(TJ-RS - AC: *00.***.*03-54 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150 MG (XOLAIR).
USO DOMICILIAR.
COBERTURA DEVIDA.
Preliminar contrarrecursal.
Recurso que atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Súmula 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os tratamentos experimentais e domiciliares.
O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Precedentes desta Câmara e do STJ. 3.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento o fármaco pleiteado, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde.... 4.
Honorários advocatícios.
Deferida a sua redução, adequando-os aos parâmetros da legislação que rege.
REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-09, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-09 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018).
No caso em tela, o dano moral restou configurado em face das circunstâncias vivenciadas pelo demandante que, diante de uma situação de emergência, deparou-se com a negativa indevida da ré, o que configura o dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Atentando, ainda, para o fato de que o quantum a ser estipulado não deve servir de enriquecimento indevido da vítima, mas constituir apenas compensação pela dor por ela sofrida.
Atento a estes critérios e por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a tutela deferida, bem como CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela do ENCOGE, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, CONDENO, ainda a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação bem como no pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
P.
I.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:55
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA LAVAREDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/07/2024 11:04
Expedição de citação (outros).
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15/07/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:50
Expedição de citação (outros).
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11/07/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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