TJPE - 0008518-44.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
12/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:21
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Recurso de Apelação no Mandado de Segurança nº 0008518-44.2020.8.17.2001 Apelante: SICES Brasil Ltda Apelado: Diretor de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEDIDA COERCITIVA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA.
CABIMENTO DA LIBERAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO PARA EVENTOS FUTUROS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de Apelação no Mandado de Segurança em que se discute o direito da empresa impetrante em obter a liberação de suas mercadorias apreendidas descritas nos DANFES nº 4.912 e 118164, conforme Termo de Retenção nº 2020.000000009166-19. 2.
Da narrativa exposta na petição inicial, verifica-se que as mercadorias circulavam devidamente acompanhadas das notas fiscais, momento em que foram apreendidas pelo Fisco sob a alegação de que existiriam irregularidades da empresa perante a Fazenda Pública Estadual. 3.
Configura-se a nota fiscal como documento hábil a assegurar condições para a fiscalização e detectar a ocorrência do fato gerador de ICMS.
A ausência ou a invalidade de tal documento possibilitará que a Fazenda retenha as mercadorias para que seja constatada a irregularidade, lavrando-se o auto de infração respectivo, constituindo o crédito tributário e possibilitando a sua cobrança, observado o devido processo legal.
Nesse caso, a apreensão de mercadorias é um procedimento amparado pela lei, necessário para que a administração tributária exerça seu dever de ofício sem que haja afronta aos preceitos constitucionais. 4.
Apurados os elementos necessários à constituição do crédito tributário, com a lavratura do auto de infração, não assiste razão ao Fisco para a retenção das mercadorias apreendidas, caracterizando sanção política, pois coage o contribuinte de forma indireta ao pagamento do tributo quando a Fazenda Pública dispõe de meios próprios, legalmente previstos, para a cobrança dos débitos fiscais. 5.
Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição da Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.”. 6.
Verificado o desvio de poder do Fisco estadual ao reter as mercadorias por mais tempo que o devido, merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser concedida a segurança. 7.
No tocante ao outro pleito inicial, no sentido de limitar a fiscalização do Poder Público ao período “não superior a 2 (duas) horas, abstendo-se de confiscar as mercadorias com o intuito de coagir a impetrante ao pagamento do ICMS”, o pedido é demasiadamente indeterminado, dependendo de eventos futuros e incertos, pois, ainda que já tenha sofrido algumas apreensões declaradas irregulares, isso não significa que a empresa recorrente será novamente sujeita a este tipo de fiscalização.
Ainda assim, caso haja nova atividade fiscalizadora abusiva por parte do Fisco Estatal, sempre estarão à disposição da parte apelante os meios jurídicos adequados ao desfazimento do ato. 8.
De fato, o acolhimento da pretensão recursal poderia inibir o Poder de Polícia da SEFAZ, o que acarretaria a incursão indevida do Poder Judiciário na seara administrativa. 9.
Recurso de Apelação parcialmente provido, para modificar a sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de determinar à autoridade coatora que promova a liberação das mercadorias da impetrante descritas nas Notas Fiscais DANFES nº 4.912 e 118164, conforme Termo de Retenção nº 2020.000000009166-19, confirmada a liminar. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação no Mandado de Segurança nº 0008518-44.2020.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 -
04/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:30
Expedição de intimação (outros).
-
04/04/2025 14:30
Expedição de intimação (outros).
-
03/04/2025 15:47
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e provido em parte
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:46
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 16:17
Expedição de intimação (outros).
-
18/02/2025 16:14
Alterada a parte
-
14/02/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015250-33.2024.8.17.3090
Mbarros Industria de Moveis LTDA
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2024 09:40
Processo nº 0010979-13.2025.8.17.2001
Isabel Cristina Pereira de Araujo
Carmelia Bezerra de Araujo
Advogado: Danilo Goncalves Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 11:44
Processo nº 0000419-34.2024.8.17.3460
Sonia Maria dos Santos Oliveira
Jose Ronaldo dos Santos
Advogado: Adrya Santos Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2024 22:29
Processo nº 0006804-77.2013.8.17.0810
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Nilton Bezerra de Vasconcelos
Advogado: Marilia Ferreira Silva Velozo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2024 13:44
Processo nº 0006804-77.2013.8.17.0810
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Nilton Bezerra de Vasconcelos
Advogado: Marilia Ferreira Silva Velozo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00