TJPE - 0001084-36.2025.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:40
Alterada a parte
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001084-36.2025.8.17.3130 AUTOR(A): LUCIO MAX DA SILVA RÉU: LUCIO MAX DA SILVA DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária requerida.
A parte autora afirma que desconhece o CPF da parte demandada.
Conforme CNJ e conforme regulamentação específica do TJPE, o CPF é o único vetor de identificação judicial da parte, de modo que é imprescindível que exista tal informação nos autos.
O PJe, inclusive, foi alterado pelo TJPE para não permitir protocolo de petição inicial sem informação do CPF de ambas as partes.
Contudo, ao que parece, o autor encontrou uma falha no sistema, logrando protocolar a inicial sem o CPF da demandada, cadastrando o próprio demandante também como réu.
Informo ainda que as tentativas de obter o CPF da demandaa junto ao e-CAC da Receita Federal, falharam por haver dezenas de homônimos, motivo pelo qual o sistema não retorna informação.
Necessário, portanto, para melhor filtragem que a parte autora informe a data de nascimento e/ou nome da genitora da demandadoa(dados esses exigidos pela Receita Federal para refinamento da pesquisa).
Para tanto, dou o prazo de 15 dias à parte autora para emendar a inicial, viabilizando a higidez cadastral do PJe.
Não sendo fornecido dados bastantes para viabilizar a pesquisa do CPF, seguindo orientação do CNJ e TJPE, o processo será classificado como inconsistente, com qualificação deficitária e, dessa forma, será extinto sem exame de mérito.
PETROLINA, 18 de fevereiro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO MAX DA SILVA - CPF: *35.***.*86-26 (AUTOR(A)).
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18/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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