TJPE - 0008497-53.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008497-53.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 11 de março de 2025.
SILVANA MARIA DE MOURA GOMES BARROS PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ESTADO DE PERNAMBUCO Endereço: R IMPERADOR DOM PEDRO II, sn, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Nome: PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial Endereço: AV AFONSO OLINDENSE, DE 1683 A 2685, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-000 Nome: ALEXANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: R RUBEM QUEIROGA, 704, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53437-400 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:06
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0008497-53.2024.8.17.8201 MC REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Há direito adquirido à conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que não gozada em atividade e nem computada para efeito de aposentadoria. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Procedência, em parte, do pleito autoral.
VISTOS ETC. 1.
O servidor militar, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem computada como tempo de serviço para aposentadoria.
Assevera o autor ter direito a 06 (seis) meses de licença-prêmio, referente(s) ao(s) terceiro decênio(s), e como não gozou a(s) referida(s) licença(s), nem a(s) computou como tempo de serviço para aposentadoria, teria direito à conversão da(s) licença(s) em pecúnia. 2.
O réu apresentou contestação (ID. 163813511). 3.
Não houve réplica. 4.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 5.
A Constituição Estadual, na sua redação original, assim estabeleceu sobre a matéria: “Art. 98 – O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.” “Art. 98.
O estado e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.” (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 7, de 28 de dezembro de 1995.) “Art. 98.
São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) (destaque não existente no original) ............................................................................................. (omissis) § 2º - São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do artigo 39 da Constituição da República: (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 28 de dezembro de 1995) ............................................................................................. (omissis) IV – licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado ou ao município, na forma da lei; (Texto suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 28 de dezembro de 1995) ............................................................................................. (omissis) “Art. 131.
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n 16, de 4 de junho de 1999.) ............................................................................................ (omissis) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) ............................................................................................ (omissis) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n 16, de 4 de junho de 1999.) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) § 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) 5.1.
O Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974) assim dispõe sobre a matéria: “Art. 64.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) especial; ............................................................................................. (omissis) Art. 65.
A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. § 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.) 5.2.
A Lei Estadual nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, assim prescreve: “Art. 109.
Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral á época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade.
Parágrafo único.
O valor previsto neste artigo será calculado: a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse à época do pagamento; b) no caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais à época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado.” (grifo nosso) 5.3.
Eis a legislação de regência, necessária ao caso dos autos. 6.
Da Constituição Estadual, inclusive com as alterações a ela implementadas por diversas emendas constitucionais, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a legislação infraconstitucional pode garantir ao servidor público estadual o direito à licença-prêmio de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de atividade.
Ali também se estabeleceu que a licença-prêmio não gozada poderia ser transformada em pecúnia.
As condições eram apenas 02 (duas), a saber: a) o servidor não tenha gozado a licença em razão de seu falecimento; ou b) que tenha havido a aposentadoria do servidor sem gozo da licença-prêmio, desde que tal tempo não tenha sido contado para a aposentadoria.
O autor não gozou da licença por ter sido transferido para reserva não remunerada da Polícia Militar, em virtude da nomeação como Agente da Polícia Rodoviária Federal, mediante concurso público. 7.
A Emenda Constitucional Estadual n.º 16, de 04.06.1999, por sua vez, suprimiu a previsão do direito à percepção da licença-prêmio em pecúnia, dando nova redação ao § 7º do art. 131, permitindo a conversão em pecúnia apenas por motivo de falecimento do servidor em atividade.
A legislação infraconstitucional estabelecia, além da hipótese de falecimento do servidor, não ter ele se utilizado no tempo de aposentadoria o tempo de licença-prêmio não gozada.
Com a alteração constitucional, portanto, somente no caso de morte do servidor na atividade seria permitida a conversão em pecúnia sob exame. 8.
Examinemos, agora, a questão dos autos. 8.1.
Inicialmente - anote-se – ser irrelevante saber se o não gozo da licença-prêmio se deu em razão do interesse público.
Isso porque a legislação de regência não exigia, para o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, ter a Administração indeferido o gozo da licença, por conveniência do serviço 8.2.
Segundo a parte autora, faz ela jus à percepção de 06 (seis) meses de licença prêmio, referentes ao(s) terceiro decênio(s), que não teria(m) sido gozado(s), nem incluídos no cálculo do tempo de serviço para aposentação. 8.2.1.
Os fatos são incontroversos, na medida em que não foram impugnados especificamente pela parte demandada. 8.2.2.
Vejamos, agora, se a restrição estabelecida posteriormente pela Constituição Estadual encontra albergue no ordenamento jurídico constitucional da República. 8.2.3.
Observo, inicialmente, que já entendi pela legitimidade da restrição sob exame.
Revejo, agora, o meu entendimento.
Primeiro, porque o réu tinha todos os instrumentos administrativos e legais para impor aos seus servidores o gozo da licença-prêmio em atividade, organizando e programando os períodos de gozo de cada servidor (excetuando-se os casos de opção do servidor pelo uso do tempo de licença não gozada para o computo de tempo para aposentadoria.
Segundo, porque a omissão da parte ré acabaria por garantir-lhe enriquecimento sem causa, em absoluta oposição à máxima jurídica segundo a qual não se pode beneficiar da torpeza quem lhe deu casa. 8.2.4.
Observe-se, ainda, que o entendimento ora adotado restou afirmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 635.
Eis tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. “ 8.2.5.
Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.086.
APLICAÇÃO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2.
Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 3.
Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” 8.3.
O valor devido a título de licença-prêmio, no caso dos autos, é relativo ao último mês de remuneração da parte autora quando ainda em atividade (vide item 5.2). 9.
Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC/15, condenando o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora, a título de licença-prêmio não gozada, o valor originário, de R$ 5.765,12 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) por mês, observando a última remuneração da ativa (id. 163813514), perfazendo o montante de R$ 34.590,72 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos), referente aos 06 (seis) meses do terceiro decênio(s), tendo como data inicial de julho/2021. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos mesmos índices da Taxa Selic, nos precisos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 11.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 12.
Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. 12.1.
Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV), devendo este(s) ser(em) remetido(s) ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco através de intimação eletrônica, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 12.2.
A parte executada deverá efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema SISBAJUD.
P.
R.
I.
Juiz de Direito -
17/02/2025 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 22/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:46
Decorrido prazo de João Marcelo Pereira Cavalanti Neves em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:05
Alterada a parte
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29/02/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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