TJPE - 0031297-56.2021.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:02
Alterada a parte
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAHU BELTRAO ADVOGADOS em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:29
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2024 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031297-56.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: CAHU BELTRAO ADVOGADOS EXECUTADO(A): NC TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174770842, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAHU BELTRÃO, ASSUNÇÃO E SOUZA NETO ADVOGADOS em desfavor de NC TRANSPORTES EIRELI, devidamente qualificados, requerendo a satisfação dos honorários sucumbenciais definidos na sentença anexada ao ID.151816963.
Certidão de trânsito em julgado no Id 159787256.
Não houve o adiantamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
Petição dos patronos da parte autora/executada, id 172826177, Évinin Franciele Zanini Cecchin e João Carlos Thomas Junior, informando a renúncia ao mandato conferido por NC TRANSPORTES EIRELI.
Juntou documentos ids 172827834, id 172827833 e id 172826181.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De proêmio, determino que a DIRETORIA CÍVEL promova a correção do polo ativo e passivo da demanda no painel do PJE para constar como exequente CAHU BELTRÃO, ASSUNÇÃO E SOUZA NETO ADVOGADOS, e como executado a NC TRANSPORTES EIRELI, nos termos da petição id 160345604.
No tocante ao pedido de renúncia dos patronos da executada, id 172826177, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) até então constituído(a)(s) pela parte executada, NC TRANSPORTES EIRELI, para trazer aos autos comprovação da ciência desta quanto à renúncia ao mandato, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes previstos no art. 112 do CPC, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2221416-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Registre-se, por oportuno, que a mera juntada do petitório de Id 172826177 nestes autos e envio de notificação sem qualquer comprovação de que o executado, NC TRANSPORTES EIRELI, teve ciência da renúncia ao mandato, não produzirão efeitos jurídicos, advertindo-se de que, na hipótese, ambos causídicos permanecerão cadastrados na condição de procuradores, no patrocínio da causa.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para análise da petição id160345604.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Recife, 03 de julho de 2024.
Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 12 de julho de 2024.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/07/2024 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 07:10
Alterada a parte
-
03/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 07:33
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 07:32
Processo Reativado
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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17/11/2023 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/11/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 18:19
Conclusos para o Gabinete
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06/11/2023 21:06
Juntada de Petição de parecer (outros)
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06/11/2023 15:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de parecer (outros)
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14/09/2023 16:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/07/2023 16:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:27
Alterada a parte
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29/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:52
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de requerimento
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07/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 08:00
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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15/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
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07/06/2021 18:28
Expedição de intimação.
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17/05/2021 15:08
Declarada incompetência
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14/05/2021 20:06
Conclusos para decisão
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07/05/2021 17:15
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2021 10:48
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/05/2021 18:07
Expedição de intimação.
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05/05/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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