TJPE - 0037992-65.2017.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037992-65.2017.8.17.2001 AUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS CANDEIAS LTDA - ME RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela Central de Agilização Processual, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Comércio e Indústria de Alimentos Candeias Ltda.
ME em face do Estado de Pernambuco, em ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, concernente à alegada indevida inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Consoante se depreende dos autos, a sentença recorrida (Id 48483072) extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo expressamente a legalidade da incidência tributária impugnada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mormente no julgamento do Tema Repetitivo 986/STJ (REsp 1.163.020/RS)[1].
Verifica-se que não houve condenação imposta à Fazenda Pública, tampouco qualquer espécie de obrigação de pagar, fazer ou não fazer, razão pela qual inexiste prejuízo ao erário estadual, elemento essencial que justifique o cabimento da remessa necessária.
Ora, como é cediço, a ratio legis do art. 496 do CPC[2], que disciplina o instituto do reexame necessário, é a proteção do interesse público patrimonial, não sendo cabível sua aplicação quando a sentença for de improcedência do pedido veiculado contra o ente público, sem qualquer reflexo patrimonial negativo à Fazenda.
Com efeito, a remessa necessária, como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório em hipóteses de interesse público qualificado, destina-se exclusivamente à salvaguarda do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, razão pela qual não se aplica às sentenças de improcedência, desde que não acarretem qualquer condenação ou prejuízo concreto ao ente federativo demandado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC[3], não estando configurados os critérios que autorizam o duplo grau obrigatório de jurisdição, não conheço do presente reexame necessário.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. [2] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
14/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado De Pernambuco em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS CANDEIAS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037992-65.2017.8.17.2001 AUTOR(A): COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS CANDEIAS LTDA - ME RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185569318, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta por em face do Estado de Pernambuco, objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS incidente sobre os custos de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a tal título.
A parte autora alega que o fato gerador do ICMS seria apenas o efetivo consumo de energia, e não os custos relativos à transmissão e distribuição, que, na sua ótica, não devem compor a base de cálculo do imposto.
A parte autora baseia seu pedido na interpretação da Súmula 166 do STJ e cita a Resolução ANEEL n.º 166/2005, que regulamenta o uso dos sistemas de transmissão e distribuição, argumentando que tais tarifas não implicam circulação de mercadoria e, portanto, não poderiam ser consideradas na base de cálculo do ICMS.
Além disso, sustenta que a jurisprudência do STJ teria, em momentos anteriores, vedado a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita, além de, no mérito, defender a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia.
Sustenta que tais valores integram o custo final da energia elétrica, o que justificaria sua inclusão na base de cálculo do tributo.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da parte ré, insistindo na tese de que a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS seria indevida, mencionando decisões esparsas que, supostamente, apontariam para a exclusão dessas tarifas.
Reiterou o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
Este juízo determinou o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento de Recurso Repetitivo – Tema 986.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
I.
Preliminares 1.
Impugnação ao valor da causa: Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O critério adotado pela parte autora, neste momento, não se revela impróprio ou incompatível com a natureza da demanda, uma vez que a delimitação exata do valor eventualmente repetível somente poderá ser apurada na fase de liquidação, após eventual sentença de procedência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a exigência de apresentação de todos os comprovantes de recolhimento do tributo é desnecessária na fase de conhecimento, sendo providência a ser adotada apenas na fase de execução.
Confira-se: "A juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo deve ser levada a termo quando da apuração do montante a ser restituído, em sede de liquidação do título executivo judicial." (REsp 1111003 PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.
Justiça Gratuita: No que tange ao pedido de revogação da justiça gratuita, também rejeito a preliminar.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício mediante simples declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária comprovar eventual capacidade financeira que justifique a revogação do benefício.
No caso em análise, a parte ré não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca que demonstre que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Dessa forma, rejeito a preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita, mantendo sua concessão.
II.
Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, por versar a presente ação, predominantemente, sobre questão de direito, sendo desnecessária a produção de prova complementar.
A matéria discutida nos autos diz respeito à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
O tema foi amplamente debatido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, culminando no julgamento do Recurso Especial n.º 1.163.020/RS, que alterou a jurisprudência até então predominante no STJ.
Em referida decisão, a Corte Superior consolidou o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, compreendendo as fases de geração, transmissão e distribuição, as quais são indissociáveis.
Confira-se a ementa do referido julgado: " (...) O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996."(...). (REsp n. 1.163.020/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
O julgamento do Tema 986, realizado em 13 de março de 2024, reforçou a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Na ocasião, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Além disso, no referido julgamento houve a modulação dos efeitos, de modo que apenas os contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável antes de 27/03/2017, ou que tiveram tutela antecipada concedida e ainda vigente, possam se beneficiar da exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS. É relevante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1028121/SP, decidiu que a questão sobre a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS se restringe ao plano infraconstitucional, afastando a competência do STF para análise direta da matéria.
Confira-se: "[...] A controvérsia quanto à exclusão dos valores das tarifas cobradas em razão do uso dos sistemas de transmissão e de distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações relativas à energia elétrica se restringe ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa [...]." (STF - RE: 1028121 SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24/04/2017, DJe-087 27/04/2017).
Por fim, embora a Lei Complementar n.º 194/2022 tenha alterado a Lei Kandir, incluindo a não incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição, tal alteração encontra-se com seus efeitos suspensos por decisão do STF na ADI n.º 7195/DF, até o julgamento definitivo da matéria.
Portanto, no atual cenário, a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD permanece válida.
Nesse sentido, os argumentos apresentados pela parte apelante caem por terra, diante da conclusão vinculante adotada pelo STJ, e da ausência de referendo de sua tese por parte do STF.
No que se refere à cobrança dos “demais encargos”, conquanto não especificados pela parte, insta salientar que a cobrança das demais importâncias pagas é referendada pelo art. 13, §1º, II, a), da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir): Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Por fim, ressalto que “Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado”. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015).
Outrossim, a respeito do tema, as Câmaras de Direito Público deste tribunal vem efetuando a aplicação do paradigma do STJ.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
TARIFAS TUST E TUSD.
INCIDÊNCIA DO ICMS.
TEMA REPETITIVO 986/STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Controvérsia sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS; 2.
No caso, firmou-se, o entendimento pela sua legalidade na decisão do STJ ao decidir o Tema 986, com a seguinte ementa: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” ; 3.
O Supremo Tribunal Federal apreciando medida cautelar na ADI 7195, suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta, para permitir a cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas; 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
Recurso improvido, fixando-se, de ofício, honorários à Procuradoria, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, face a omissão da sentença, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. (APELAÇÃO CÍVEL 0000068-47.2018.8.17.2110, Rel.
CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 30/04/2024, DJe).
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na ação que move o(a) autor(a) em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o feito com resolução de mérito nesta fase processual, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sucumbente, a parte autora arcará com a integralidade das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85 do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias.
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 17:01
Alterada a parte
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17/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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17/10/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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23/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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28/03/2022 13:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/03/2022 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
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23/04/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2020 11:03
Processo enviado para suspensão
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22/04/2020 16:41
Determinada Suspensão do Processo
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17/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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23/08/2018 14:08
Juntada de Petição de outros (petição)
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28/06/2018 13:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2018 10:16
Expedição de intimação.
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04/06/2018 10:16
Expedição de intimação.
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31/05/2018 16:50
Determinada Suspensão do Processo
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24/05/2018 12:11
Juntada de Petição de outros (petição)
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24/05/2018 12:11
Juntada de Petição de outros (petição)
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21/05/2018 18:52
Conclusos para despacho
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21/02/2018 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2018 05:17
Decorrido prazo de CELPE em 05/02/2018 23:59:59.
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19/01/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2018 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2018 17:15
Expedição de ofício.
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16/01/2018 16:55
Expedição de intimação.
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05/09/2017 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2017 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2017 12:54
Conclusos para decisão
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01/08/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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