TJPE - 0011080-82.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:28
Decorrido prazo de WYARA LIMA FERREIRA HOLANDA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:15
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0011080-82.2024.8.17.2810 AUTOR(A): WYARA LIMA FERREIRA HOLANDA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que são partes as acima epigrafadas.
A parte autora na petição inicial aduziu que sua situação estava inserida no regime jurídico do superendividamento.
Em despacho inicial, este juízo verificou que as dívidas da autora não comprometiam o mínimo existencial de R$ 600,00, não sendo aplicável, portanto, o regime jurídico do superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022.
Vislumbrou-se que a pretensão do autor, em verdade, pretendia discutir o percentual de descontos referentes à empréstimos consignados.
Desta forma, foi determinado que o autor emendasse a exordial neste sentido.
O autor apresentou embargos de declaração que foram julgados improcedentes, restando reiterada a determinação para que o autor procedesse com a emenda à exordial.
O autor apresentou petição insistindo no procedimento do superendividamento e no plano de pagamento decorrente (ID 180290891), não tendo emendado a inicial conforme determinado.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O procedimento de superendividamento deve observar as hipóteses legais aplicáveis, não sendo o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência recentíssima do E.
TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO).
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA.
VALOR LÍQUIDO SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO PELO DECRETO Nº 11.150/2022.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPE, Apelação Cível 0008112-26.2023.8.17.3130, julgado em 26/11/2024) Pelo exposto, conforme já relatado, este juízo determinou a intimação da parte para emendar a exordial.
Todavia, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo, não restando outro caminho senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem honorários e custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elevem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
16/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:03
Decorrido prazo de WYARA LIMA FERREIRA HOLANDA em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:34
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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23/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 10:00
Outras Decisões
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11/07/2024 05:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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