TJPE - 0017756-19.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0017756-19.2022.8.17.2001 APELANTE: POUSADA E LOCADORA FLOR DO ATLANTICO LTDA APELADO(A): BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 8 de agosto de 2025 CARTRIS -
08/08/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/07/2025 11:35
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:35
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:08
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0017756-19.2022.8.17.2001 APELANTE: POUSADA E LOCADORA FLOR DO ATLANTICO LTDA APELADO(A): BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 26 de março de 2025 CARTRIS -
26/03/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:6ª Câmara Cível (Gabinete em provimento))
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25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0017756-19.2022.8.17.2001 Apelante: POUSADA E LOCADORA FLOR DO ATLÂNTICO EIRELI Apelado: BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Juízo de Origem: Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA ELÉTRICO.
ALEGAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PREJUÍZO.
MERA EXPECTATIVA DE GANHO.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRADIÇÃO DA APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
A pretensão indenizatória por lucros cessantes exige a demonstração concreta e objetiva de que o credor deixou de auferir rendimentos certos e previsíveis em razão do inadimplemento da parte contrária.
No caso, a apelante não trouxe aos autos prova mínima de contratos frustrados ou valores efetivamente não recebidos, limitando-se a apresentar orçamentos de empresas concorrentes, o que não se equipara a prova de prejuízo efetivo.
II.
A apelante assume postura contraditória ao alegar que adquiriu o veículo para atividade comercial de locação, mas, ao mesmo tempo, requerer sua equiparação à condição de consumidora final para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A destinação comercial do bem afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.
III.
Ainda que se cogitasse a incidência das normas consumeristas, tal fato não isentaria a apelante da obrigação de apresentar prova mínima do alegado, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
O ordenamento jurídico não admite indenizações baseadas apenas em suposições ou expectativas de ganho, sendo imprescindível a demonstração de dano concreto.
IV.
Não comprovado o inadimplemento contratual por parte da fornecedora do veículo, tampouco os lucros cessantes, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória.
V.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017756-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator -
19/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de POUSADA E LOCADORA FLOR DO ATLANTICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:57
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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