TJPE - 0044568-30.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 05:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044568-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DURVAL LUCIANO DA LUZ COSTA RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 27 de março de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DURVAL LUCIANO DA LUZ COSTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044568-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DURVAL LUCIANO DA LUZ COSTA RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 195089896____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 191032623) opostos por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face da sentença proferida nos autos da ação movida por DURVAL LUCIANO DA LUZ COSTA (ID 189397218), sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), sendo, portanto, tempestivos, conforme certificado no ID *91.***.*76-17.
Apesar de intimada, não foram apresentadas Contrarrazões (id 194492581). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a embargante sustenta que a sentença proferida incorreu em omissão ao não analisar o pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação.
Assiste razão a ré.
Com isso, passo a sanar a omissão.
Arguiu a acionada que é Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, de modo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é mantenedora e garantidora dos riscos da operação da Postal Saúde.
Além disso, arguiu que por tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, deveria ser deferido o benefício.
Pois bem, a gratuidade de justiça é meio prático de efetivação do acesso à justiça, garantindo a igualdade, o contraditório e a ampla defesa perante o Poder Judiciário.
Contudo, pontua-se que o art. 99 do CPC dispõe o seguinte sobre o tema: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, quando a parte é pessoa jurídica é necessária a apresentação de evidências da necessidade do benefício, como consolida a Súmula nº 481 do STJ.
Da análise dos autos não foi possível observar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Além disso, o fato de não possuir fins lucrativos não gera por si só a presunção de necessidade da gratuidade, tampouco a manutenção da empresa pela EBCT.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão da sentença de id 189397218, ao tempo em que, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
Mantenho inalterados os demais termos do julgado embargado.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de DURVAL LUCIANO DA LUZ COSTA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:48
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 12:48
Expedição de .
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10/08/2024 15:02
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 22/07/2024 23:59.
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10/08/2024 15:02
Decorrido prazo de DURVAL LUCIANO DA LUZ COSTA em 22/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/07/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 02:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:18
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2024 13:23
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 20:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2024 14:36
Expedição de citação (outros).
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13/05/2024 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 14:32
Dados do processo retificados
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13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:30
Processo enviado para retificação de dados
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10/05/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/04/2024 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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