TJPE - 0033788-05.2019.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0033788-05.2019.8.17.2810 AUTOR(A): EDMILSON DE SA, MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 01 ( um ) MANDADO DE AVAERBAÇÃO, não abrangido pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. , 28 de agosto de 2025.
EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/08/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer (outros)
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05/08/2025 20:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON DE SA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:42
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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12/07/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033788-05.2019.8.17.2810 AUTOR(A): EDMILSON DE SA, MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA SENTENÇA Vistos, etc.
EDMILSON DE SÁ, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Usucapião Ordinária”.
Alegou, em síntese, que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta uma área de terreno, medindo 12,00m de frente e fundos, por 25,00m de comprimento de ambos os lados, perfazendo uma área total de 300,00m2 e mais benfeitorias caracterizadas por construção própria, 01 casa de nº 1059, de frente para Avenida Agamenon Magalhães, 01 galpão comercial, nº 1063, na Avenida Agamenon Magalhães e 01 galpão, nº 1065, na Avenida Agamenon Magalhães, neste município, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários, datado de 23 de novembro de 1992.
Afirmou, ainda, que, realizou buscas no cartório de registro não sendo encontrado nenhum assentamento registral dos referidos imóveis.
Requereu diligências no sentido de encontrar os cessionários indicados à inicial; notificados os confinantes; intimação das fazendas públicas e por fim, que seja reconhecida a aquisição originária das propriedades requeridas.
Deu à causa o valor de R$ 820.092,72.
Anexou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 53373076).
Intimado, o autor juntou os documentos de ID 53776077, ID 53776078 e ID 55712717 aos autos e deixou as plantas do imóvel na Secretaria desta Vara, conforme certidão de ID 55719275.
Custas iniciais pagas conforme informação do SICAJUD.
Concedido novo prazo para complementação da emenda, o autor apresentou termo de anuência do cônjuge, certidões cartorárias dos imóveis que foram construídos no terreno e cópia da cessão pública de direitos hereditários.
Quanto às cópias da planta, requereu novo prazo para apresentar na secretaria, uma vez que já juntou uma na Vara (ID 63153947).
Emendada a inicial, dei por satisfeita a determinação e dei prosseguimento regular à ação.
Ainda, determinei que fosse juntada aos autos cópia da planta do bem objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias (ID 64770062).
Certidão de decurso do prazo (ID 72635624).
Determinei que fosse encaminhada carta AR ao autor para que fosse dado prosseguimento regular aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 71740082).
AR positivo (ID 72613779).
Certidão de decurso (ID 75702381).
Prolatada sentença ao ID 75758141, foi formulado pedido de reconsideração ao ID 76419215, que foi deferido conforme ID 77137169, tornando sem efeito a sentença.
Deferida dilação de prazo de emenda (ID 78094358), a parte autora acostou plantas aos autos eletrônicos (ID 81629809, ID 81629811, ID 81629817 e ID 81631197.
Proferido despacho ao ID 82079849, foi certificada a retificação da autuação do processo (ID 83614896) e a ausência dos endereços e qualificações dos confinantes (ID 83614900).
Realizadas intimações da parte autora (ID 83614928) e das Fazendas Públicas (ID 83617551), foi expedido edital de citação ao ID 83617576, publicado ao ID 84032984.
Manifestando-se ao ID 84101507 a União requereu prazo para manifestação do SPU, quanto ao efetivo interesse na lide; o Município declarou não ter interesse na lide (ID 84502492) e o Estado de Pernambuco também registrou desinteresse na lide (ID 88423082 e ID 88423094).
Certificados ao ID 88556228 e ID 88558390 decursos de prazos do edital de ID 83617576 (Publicação ID84032984) e da intimação de ID 83614928 (certidão ID 83614900), sem manifestação da parte autora.
Proferido despacho ao ID 89260516, foi determinada a intimação da parte autora para indicar, de maneira precisa, quem são os confrontantes do imóvel, com nomes e endereços, para regular citação nos termos do despacho de ID 89260516, bem como intimação da União.
Manifestando-se ao ID 90665428, a parte autora informou nomes e endereços do confinantes.
Certificada a inclusão dos confinantes (ID 97682550), foi expedido mandado de citação ao ID 91682580.
Certificada ao ID 92988586 a ausência de citação da confinante Josefa Maria (lado direito, Av.
Agamenon Magalhães, 1055, bairro de Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes, onde funciona o açougue Boi Verde) e a citação da confinante Joana Maria da Conceição (lado esquerdo, imóvel nº 1079), ela se manifestou ao ID 94612416, pugnando pela gratuidade da justiça e declarando serem verdadeiras as alegações produzidas nos autos pelos autores de que são proprietários do imóvel há mais de 25 anos, sendo certificada ao ID 95655161 a habilitação de seu advogado.
Realizada intimação da parte autora (ID 95656733), se manifestou ao ID 98711575 requerendo dilação de prazo e ao ID 99020104 identificou confinante Antônio José de Souza, CPF sob o nº *28.***.*86-00 (lado direito).
Expedido mandado de citação do confinante ao ID 99465482, foi certificada sua regular citação ao ID 103916265 (Antônio José de Souza).
Realizada intimação ao ID 109209216, foi proferido despacho ao ID 109322918, determinando intimação da parte autora para indicar o confinante dos fundos, com diligências posteriores, bem como a certificação quanto à intimação da União e à expedição de ofício ao Registro de Imóveis.
Manifestando-se ao ID 110617482 a União informou desinteresse no feito.
Ao ID 110955090, a parte autora informou diligência junto à Prefeitura de Jaboatão informando como confinante dos fundos Antônio José de Souza.
Expedido ofício ao cartório de registro de Imóveis (IDs 114080157 e 114085924).
Determinada a inclusão da cônjuge do autor, Sra.
Maria das Graças Domingos de Lira no polo ativo, bem assim que se aguardasse resposta do ofício expedido ao Cartório de Imóveis, e ainda a intimação da parte autora para cumprimento de atos (despacho de IDs 109322918, 89260516 e 82079849).
Acostada resposta do Cartório de Imóveis informando a inexistência de registro do imóvel objeto do pedido de usucapião e certificada a inclusão da cônjuge do autor no polo ativo, intimada, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento do despacho retro.
Concedida a dilação de prazo, o autor informou que não foi encontrado nenhum assentamento no endereço Rua Severino Bezerra Lima Filho, nº 60, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, informando, ainda, que compareceu ao endereço supra e lá foi recebido por uma pessoa que se apresentou com possuidor do imóvel há mais de 10 anos, se apresentado como Antônio José de Souza, CPF nº *28.***.*86-00, celular 9.8431-7671.
Proferido despacho, foram determinadas a expedição de mandado de citação do confinante dos fundos e a certificação do decurso de prazo da intimação de IDs 99465482 e 103916265, sem manifestação do confinante do lado direito, com diligências posteriores quanto à apresentação de contestação, réplica e provas.
Certificado o decurso de prazo do confinante Antônio José de Souza, CPF nº *28.***.*86-00 (lado direito), proprietário da Casa de Carne Boi Verde, localizada na Av.
Gov.
Agamenon Magalhães, 1055 - Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54210-000, foi certificada diligência frustrada de citação do confinante dos fundos (ID 136403880).
Manifestando-se, a parte autora informou diligências para a correta identificação do endereço de citação do confinante dos fundos, pugnando pelo cumprimento da diligência no endereço indicado ao ID 138961568, página 4.
Certificada nova diligência frustrada de citação do confinante dos fundos (ID 144355967), a parte autora pugnou pela citação/intimação por hora certa.
Determinada expedição de mandado de verificação/citação do confinante dos fundos, a ser cumprido na Rua Jangadinha, 62, Cavaleiro, com cumprimento das determinações do despacho de ID 129739529, foi certificada ao ID 168157539 a citação do confinante (fundos) identificado como Ricardo José de Souza, CPF n. *57.***.*92-20, bem assim o decurso de prazo sem manifestação desse.
Intimada, a parte autora requereu a interpretação da inércia do confinante dos fundos como concordância com a ação.
Conclusos os autos, determinei a inclusão de Ricardo José de Souza no polo passivo, como confinante e intimei as partes a respeito das provas que pretendiam produzir.
Citação da Sra.
ROSILANDE efetivada.
Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, nada foi requerido.
Determinei fosse oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas, o que justifica a prolação de sentença.
Feito esse registro, o cerne da controvérsia a ser enfrentado na presente ação é se o autor EDMILSON DE SÁ e sua esposa MARIA DAS GRAÇAS DE LIRA DE SÁ fazem jus à declaração da propriedade do imóvel assim identificado: “Área de terreno, medindo 12,00m de frente e fundos, por 25,00m de comprimento de ambos os lados, perfazendo uma Área total de 300,00m2 e mais benfeitorias caracterizadas por construção própria, casa de nº 1059 de frente para Avenida Agamenon Magalhães, 01 galpão comercial, nº 1063, na Avenida Agamenon Magalhães e 01 galpão, nº 1065, na Avenida Agamenon Magalhães, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes-PE.” A apuração contida nos autos informa que o imóvel não possui matrícula aberta.
Informou a parte autora que tem a posse mansa e pacífica há mais de 20 (vinte) anos, tendo no local construído residência e galpões, a justificar o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Como não localizada matrícula do imóvel, não foi possível a citação de proprietário registral, apenas dos confinantes do imóvel, os quais não se opuseram ao pedido.
As Fazendas Públicas, por sua vez, não indicaram interesse no imóvel.
E, atenta às provas produzidas e ao direito aplicável, especialmente ausência de insurgência dos réus, tenho que é caso de acolher o pedido apresentado.
Explico.
Inicialmente, cumpre registrar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, como as servidões e o usufruto, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
Sua gênese legislativa advém da necessidade de tornar jurídica uma situação de fato prolongada através do tempo, de forma a manter a estabilidade das relações intersociais, que é um dos objetivos primordiais do Direito.
Na espécie, a usucapião afirmada pelo autor na inicial é a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC/02, in verbis: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Vê-se, do citado artigo, que são os seguintes os requisitos para a constituição da usucapião extraordinária: a) posse sem oposição nem interrupção, vale dizer, posse mansa, contínua e pacífica; b) o decurso de quinze ou dez anos; c) o animus domini, isto é, a intenção de ter o imóvel como seu; d) a sentença do juiz e sua inscrição no registro de imóveis.
Cabe, portanto, ao possuidor provar a posse do imóvel ininterruptamente, sem oposição, pelo tempo previsto em lei e com intenção de tê-lo como seu.
O justo título e a boa-fé se presumem em consequência daquelas circunstâncias e essa presunção legal é juris et de jure.
Dito isso, no que diz com as provas produzidas, cumpre esclarecer que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, a justificar o acolhimento do seu pedido.
Explico.
Conforme se extrai do documento de ID 53194898, o imóvel objeto do pedido está cadastrado em nome do autor EDMILSON no registro municipal, sendo ele responsável pelo pagamento do IPTU, a demonstrar o cuidado como dono há anos.
Apresentou, ainda, o autor escritura pública de cessão de direitos sobre o imóvel, datada de 1992 (ID 63154541).
Os confinantes e as Fazendas Públicas, repito, não se insurgiram contra o pedido.
Nesse sentido, tenho como evidenciados o lapso temporal exigido pela legislação para a prescrição aquisitiva do bem, qual seja, 15 anos; o exercício da posse de forma mansa, pacífica e contínua, a justificar o acolhimento do pedido.
Assim sendo, todos os pressupostos legais para a declaração da prescrição aquisitiva do bem foram demonstrados nos autos, na modalidade de usucapião extraordinária, o que justifica o acolhimento da pretensão contida na exordial.
Nesse sentido foi, inclusive, o parecer do Ministério Público.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC c/c art. 1238 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado, declarando a prescrição aquisitiva do imóvel “Área de terreno, medindo 12,00m de frente e fundos, por 25,00m de comprimento de ambos os lados, perfazendo uma Área total de 300,00m2 e mais benfeitorias caracterizadas por construção própria, casa de nº 1059 de frente para Avenida Agamenon Magalhães, 01 galpão comercial, nº 1063, na Avenida Agamenon Magalhães e 01 galpão, nº 1065, na Avenida Agamenon Magalhães, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes-PE” em favor dos autores.
Custas de responsabilidade da parte autora, ante a ausência de resistência por quaisquer dos réus.
Sem honorários de sucumbência, pelo mesmo fundamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao registro de imóveis a fim de que promova a abertura de matrícula no registro imobiliário, cabendo ao autor instruir o mandado com as cópias exigidas e, ainda, promover o pagamento das despesas necessárias, já que não é beneficiário da justiça gratuita.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 09 de julho de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
09/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2025 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:22
Dados do processo retificados
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30/04/2025 19:22
Alterada a parte
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30/04/2025 19:21
Processo enviado para retificação de dados
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15/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSILANDE MACEDO RAMOS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CASA DE CARNES BOI VERDE EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON DE SA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0033788-05.2019.8.17.2810 AUTOR(A): EDMILSON DE SA, MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA INTIMAÇÃO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de novembro de 2024.
PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
29/11/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSILANDE MACEDO RAMOS DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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17/10/2024 09:51
Expedição de Mandado (outros).
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17/10/2024 09:49
Dados do processo retificados
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17/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:48
Alterada a parte
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17/10/2024 09:43
Alterada a parte
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17/10/2024 09:42
Processo enviado para retificação de dados
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:43
Decorrido prazo de EDMILSON DE SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0033788-05.2019.8.17.2810 AUTOR(A): EDMILSON DE SA, MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para se manifestar acerca do documento de ID 172922710.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de junho de 2024.
WILLIAM LUIZ DE CARVALHO Diretoria Regional da Zona da Mata Sul -
11/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:42
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
03/04/2024 14:42
Expedição de Mandado (outros).
-
29/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/09/2023 09:20
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
31/08/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
30/08/2023 13:12
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
25/07/2023 11:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/06/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:03
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
02/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 11:48
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
02/06/2023 11:48
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/04/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/02/2023 08:14
Expedição de intimação.
-
12/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/01/2023 12:23
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:15
Dados do processo retificados
-
05/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:46
Processo enviado para retificação de dados
-
06/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 18:46
Juntada de Petição de outros (petição)
-
23/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:30
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 10:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
12/04/2022 10:38
Juntada de Petição de outros (cemando)
-
06/04/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:01
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
04/04/2022 14:01
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
21/02/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:38
Dados do processo retificados
-
21/02/2022 09:24
Processo enviado para retificação de dados
-
15/02/2022 13:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/02/2022 16:36
Juntada de Petição de outros (petição)
-
21/12/2021 14:27
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 14:24
Dados do processo retificados
-
21/12/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 14:16
Processo enviado para retificação de dados
-
07/12/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:18
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
16/11/2021 15:18
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
16/11/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 17:13
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
27/10/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:01
Dados do processo retificados
-
27/10/2021 16:51
Processo enviado para retificação de dados
-
15/10/2021 10:56
Juntada de Petição de outros (petição)
-
27/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:50
Expedição de intimação.
-
07/07/2021 15:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:23
Dados do processo retificados
-
07/07/2021 15:10
Processo enviado para retificação de dados
-
07/07/2021 15:09
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:18
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/05/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 18:18
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/03/2021 10:18
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
18/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:42
Juntada de Petição de outros (petição)
-
25/02/2021 13:18
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/02/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 09:55
Expedição de intimação.
-
02/12/2020 09:55
Expedição de intimação.
-
02/12/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 12:47
Expedição de intimação.
-
17/07/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:31
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/06/2020 12:58
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/05/2020 13:22
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/12/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 12:12
Expedição de intimação.
-
11/11/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 23:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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