TJPE - 0010284-98.2021.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0010284-98.2021.8.17.2001 RELATOR: Desembargador APELANTE: BRENO JOSE DE ARAUJO TAVARES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a recomposição de saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que a administração dos valores depositados pelo Banco do Brasil S.A. teria ocorrido de maneira irregular, com a realização de saques indevidos e correções monetárias inadequadas.
A controvérsia posta à análise não se limita a uma discussão fática sobre os lançamentos a débito na conta da parte autora, mas insere-se em um debate jurídico mais amplo sobre a qualificação da relação jurídica estabelecida entre os beneficiários do Pasep e a instituição financeira responsável pela sua gestão, bem como a consequente distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem supostas falhas nessa administração.
A matéria, dada sua elevada repercussão e o volume expressivo de demandas em curso nos tribunais estaduais, foi submetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, mediante decisão exarada pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, determinou a remessa de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos repetitivos, no âmbito do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a multiplicidade de ações idênticas e a necessidade de fixação de tese jurídica uniforme, afetando a matéria ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Foi delimitada a seguinte questão controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão do STJ determinou, ainda, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e assegurar a estabilidade da jurisprudência sobre a matéria.
Importa ressaltar que a controvérsia afetada insere-se em contexto jurídico já parcialmente consolidado pelo próprio STJ, por meio do Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na administração das contas Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.
No presente caso, a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos adiciona uma camada adicional de uniformização, ao estabelecer parâmetros vinculantes para a distribuição do ônus da prova em tais demandas.
Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em observância à deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ ou eventual deliberação posterior em sentido diverso.
Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STJ ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação.
Advirto que a interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
09/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/03/2024 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 17:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:44
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/06/2022 15:02
Expedição de intimação.
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01/04/2022 11:42
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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07/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:24
Expedição de intimação.
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06/10/2021 18:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 10:19
Expedição de citação.
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14/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 07:21
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 15:10
Expedição de citação.
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08/04/2021 15:10
Expedição de citação.
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08/04/2021 15:10
Expedição de intimação.
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08/04/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 06:33
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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