TJPE - 0000979-77.2023.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:34
Outras Decisões
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29/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000979-77.2023.8.17.8223 ESPÓLIO - REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDRA TENORIO ESPÓLIO - REQUERIDO: LILIAN LUCENA VIEIRA DE MELO, MACRINA MARIA LUCENA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA LUCENA DE CARVALHO, ROBERTO LUCENA DE CARVALHO, JOSY KENIA LUCENA CARVALHO DA SILVA EXECUTADO(A): MARIA GORETTE LUCENA DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
O exequente interpôs a presente execução de cotas condominiais contra os sucessores legítimos da devedora falecida.
Contudo, analisando o pedido, verifico que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.864.113 - RS, o espólio, e não os herdeiros diretamente, é a parte legítima para responder pelas dívidas do falecido, até que seja realizada a partilha dos bens.
De acordo com o art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio é responsável pelo pagamento das dívidas do de cujus, e apenas após a partilha é que os herdeiros poderão ser responsabilizados, limitando-se ao valor de seus quinhões hereditários.
A execução contra os herdeiros antes da partilha pode resultar em responsabilização indevida além do patrimônio transmitido.
No presente caso, não há informações sobre a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante.
Diante disso, a execução não pode prosseguir diretamente contra os herdeiros sem que o espólio tenha sido devidamente constituído para responder pelos débitos.
Considerando o exposto, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.864.113 - RS, que exige o direcionamento da execução contra o espólio, e, na ausência de inventário e de inventariante nomeado, a presente execução não pode prosseguir.
Decido: Extingo a presente execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva dos herdeiros antes da partilha e da ausência de espólio formalmente habilitado para responder pela dívida.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada via sistema.
Intime-se a parte exequente, apenas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
19/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 06:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDRA TENORIO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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08/10/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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