TJPE - 0056084-47.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:20
Processo Reativado
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ALS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:21
Processo Reativado
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07/08/2024 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056084-47.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE: LIANA SCHNAIDER REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175705864 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA ALS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, devidamente qualificados na inicial, promoveu a presente AÇÃO de Produção Antecipada de Provas, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
A parte ré peticionou informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e juntou termo de acordo devidamente assinado aos presentes autos virtuais, para a devida homologação judicial (ID. 175608686).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
Relatei.
Julgo.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada pelas partes no ID. (175608686), e, por conseguinte, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC.
Custas satisfeitas.
Honorários nos termos do acordo.
Após, arquivem-se os autos Imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se Recife, data da validação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 19 de julho de 2024.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
19/07/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 14:46
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:07
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ALS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:58
Expedição de citação (outros).
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20/06/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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