TJPE - 0100851-10.2023.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/04/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100851-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HAROLDO BERNARDO DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100851-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HAROLDO BERNARDO DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 11 de março de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100851-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HAROLDO BERNARDO DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195280779, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Haroldo Bernardo dos Santos Filho em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta que nunca contratou um cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que foi induzida a erro, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando na verdade foi vinculado um contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos eram realizados na modalidade de pagamento mínimo.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta a validade da contratação, alegando que a adesão ao cartão de crédito consignado foi feita de forma regular, conforme legislação vigente.
Defende a legalidade dos descontos, argumentando que o autor utilizou o cartão de crédito e teve ciência das condições contratuais, além de afirmar a inexistência de dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, a questão central a ser analisada diz respeito à validade da contratação do cartão de crédito consignado e à regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria do autor.
O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, fixou a tese de que "a contratação de cartão de crédito consignado como forma disfarçada de empréstimo consignado é prática abusiva, sendo nulas as cláusulas contratuais que estabelecem essa sistemática de desconto".
Assim, caso restem demonstrados vícios na contratação, esta deve ser considerada nula, com a consequente restituição dos valores descontados.
No caso dos autos, observa-se que o laudo pericial contábil juntado ao processo indica que o autor sofreu descontos mensais de valores variáveis a título de pagamento mínimo do cartão de crédito consignado.
Além disso, o banco réu não apresentou documentos que comprovassem a manifestação de vontade expressa do autor na contratação específica dessa modalidade de crédito, como cópia do contrato devidamente assinado ou qualquer gravação da suposta anuência do consumidor.
Dessa forma, restam caracterizados os elementos necessários para a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples, uma vez que não se verifica má-fé do banco na cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a retenção indevida de parcela da aposentadoria do autor, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O STJ tem entendimento pacífico de que "a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, configuram dano moral in re ipsa" (AgInt no REsp 1.879.294/SP).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Haroldo Bernardo dos Santos Filho para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenar o Banco BMG S.A. à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A partir de 28/08/2024, o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir dessa data, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES CAVALCA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 04:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2024 04:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 04:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:38
Conclusos 5
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HAROLDO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:37
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:42
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:08
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
-
24/07/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de HAROLDO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para o Gabinete
-
03/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:53
Conclusos para o Gabinete
-
18/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:19
Alterada a parte
-
09/05/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 10:13
Nomeado perito
-
03/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:25
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:12
Conclusos para o Gabinete
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HAROLDO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 07:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/01/2024 07:34
Expedição de Mandado (outros).
-
12/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
21/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 21/11/2023 08:00, Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 21:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:38
Expedição de citação (outros).
-
18/09/2023 12:38
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 08:00, Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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