TJPE - 0009299-73.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AAPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVI-SIEMENS em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DORALICE SOUZA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
-
01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009299-73.2024.8.17.8226 AUTOR(A): RAIMUNDA DORALICE SOUZA DOS SANTOS RÉU: AAPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVI-SIEMENS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse caso, é evidente a revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência.
Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia não se ajusta aos pressupostos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para legitimar o reconhecimento da relação consumerista, vez que o demandado – associação sem fins lucrativos, organizada para atender aos interesses comuns dos associados – não praticou atos que o caracterize, na relação jurídica de direito material debatida, como fornecedora de produtos ou serviços, haja vista que não fez a intermediação de quaisquer serviços prestados por terceiros ao consumidor, nos termos preconizados na legislação de consumo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSEFE.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTENCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VANTAGENS ESPECIAIS.
DESCONTO.
POSSIBILIDADE. (...).
A Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo.
A Associação dos Servidores do Senado Federal é uma associação civil, sem fins lucrativos, e todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados, inclusive para a manutenção da creche e do centro de Educação Infantil CEI-ASSEFE, frequentado pelas filhas da autora desde 2003. (...). (TJDFT - Acórdão 1121172, 07383564720168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 31/8/2018, publicado no DJE: 4/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. (...). (STJ - REsp 1150711/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012) Por conseguinte, ante a ausência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese ventilada nos autos, a presente demanda deve ser analisada com base nas disposições do Código Civil.
A controvérsia cinge-se em saber se a associação efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, a fim de verificar a ocorrência de danos de ordem material e moral em relação ao demandante.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que foram realizados descontos, sem que a parte demandada demonstrasse que a demandante firmou com ela qualquer contrato.
De outro turno, a parte demandada não provou que a parte autora autorizou a realização dos descontos.
Assim, não trouxe aos autos nada capaz de infirmar as alegações e provas juntadas pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configuram falha na prestação de serviços e são aptos a gerar danos ao demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
SOLICITAÇÃO DE DESFILIAÇÃO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MESMO APÓS O PEDIDO DE AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DESDE A ENTREGA DA SOLICITAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR QUE OBRIGA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA EX OFFÍCIO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO.
DESRESPEITO.
VILIPÊNDIO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovada a recalcitrância do promovido em cumprir determinação judicial de suspender descontos relativos a entidade de classe, deve ser fixada multa como forma de obrigar o cumprimento da obrigação. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APL: 00061831920148152001 0006183-19.2014.815.2001, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2016, 4A CIVEL) Logo, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, houve descontos de 08 parcelas de R$ 31,06, a contar considerando que a parte autora afirmou na inicial que os débitos ocorriam mensalmente, sem que a parte ré demonstrasse que não efetuou os descontos.
Por conseguinte, tendo em vista que, no caso em tela, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que não houve a intermediação de serviços, a demandada deverá ser condenada a pagar à parte autora as quantias correspondentes às importâncias indevidamente descontadas no seu contracheque, na forma simples.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados à demandante configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no e DECLARO inexistente o contrato discutido na presente lide, ao que determino à parte ré, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que determino à parte ré que se abstenha de efetuar descontos, no que se refere aos contrato analisado no curso da presente demanda, sob pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada desconto efetuado; c) No tocante à indenização por danos materiais, julgo procedente em parte o pedido, ocasião em que CONDENO a parte ré a pagar à parte autora 07 parcelas no valor de R$ 31,06, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24, sem prejuízo dos descontos posteriores a prolação da sentença, os quais deverão seguir as mesmas determinações consignadas no presente capítulo; d) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, 20 de fevereiro de 2025.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
20/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 20/02/2025 10:21, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/02/2025 11:34
Expedição de .
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de AAPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVI-SIEMENS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/10/2024 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DORALICE SOUZA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000063-95.2025.8.17.3430
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Andre Calado da Silva
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 14:41
Processo nº 0010290-26.2024.8.17.2640
Marisa Rodrigues da Silva Santos
Compesa
Advogado: Enilson Dias Bandeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 12:10
Processo nº 0013146-52.2015.8.17.2001
1Telecom Servicos de Tecnologia em Inter...
Maria Priscilla da Silva Fonseca
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2015 14:42
Processo nº 0010224-57.2023.8.17.2001
Sicredi Recife - Cooperativa de Credito,...
Marcelo da Silva Pinto
Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2023 11:36
Processo nº 0000251-61.2020.8.17.2170
Rita Maria da Conceicao
Municipio da Alianca
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2020 18:31