TJPE - 0000809-38.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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04/04/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000809-38.2024.8.17.8234 AUTOR(A): ZILDA LIMA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, tendo em vista que a decisão de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção nos termos do art. 485, do C.P.C.
Fundamento encontra respaldo no art. 488 do mesmo Diploma legal.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consoante dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pôr informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O demandante se caracteriza na espécie como consumidor por equiparação (bystander).
Em tese, a responsabilidade decorre de danos causados a terceiros em decorrência da má-prestação de serviço (arts. 14, caput, e 17, do CDC).
A causa de pedir é a inexistência da relação contratual entre as partes.
Na contestação consta comparativo entre as assinaturas postas na procuração ad judicia acostada à inicial e o que seria a assinatura contratual.
Observa-se a similitude.
Contudo, não é o caso de extinguir o processo em razão de necessidade de perícia complexa (grafotécnica).
O demandado juntou os documentos apresentados pela autora no momento da contratação.
A contestação é instruída com faturas que demonstram a utilização do serviço por várias vezes em períodos prolongados de tempo.
O DED também a instrui e, embora seja unilateral, não descaracterizada a as informações constantes das faturas e à vista da assinatura já mencionada.
Tais fatos apontam para ter a parte ré exercido o ônus da prova decorrente da inversão.
Resta, assim, demonstrada a relação contratual entre as partes ao contrário da alegação inicial peremptória da parte autor ano sentido da inexistência.
Assim, ao ajuizar o processo negando o vínculo contratual com o banco demandado, a autora incidiu no disposto no art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do NCPC, extingo o processo com resolução de mérito julgando improcedentes os pedidos da autora.
Não houve deferimento de tutela provisória; Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, em cada um processo e sob casa valor da causa, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 09% (nove por cento) do valor da causa a ser revertida em benefício da parte ré.
Observe-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme §4º, do art. 96, do CPC.
O termo inicial para a correção monetária é a publicação da decisão que fixou em definitivo a condenação, ou seja, a data da publicação desta sentença ou do eventual acórdão confirmatório.
Os juros de mora incidem a partir de sua exigibilidade, ou seja, da data do trânsito em julgado.
Com base no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95 c/c arts. 82, §2º e 85, do CPC, condena-se a parte autora em custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada causa.
Entretanto, resta suspensa a executividade da carga sucumbencial, face a gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
E, tendo em vista não executividade, inaplicável o provimento nº 03/2022 e o nº 17/2019.
Considerando os fundamentos desta decisão apontarem a conduta do inciso I, do art, 77, do CPC, impõe-se determinar o oficio à OAB para a apuração de conduta do (a) advogado (a) da parte autora nos termos do § 6º do mesmo artigo: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” O ofício não implica, por si só, reconhecimento de conduta indevida de profissional de advocacia, sendo decorrência da fundamentação de sentença e não implica sanção profissional cuja competência é da OAB.
Oficie-se com cópia dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se o artigo 272, §5º, do CPC se requerido.
Com o trânsito, arquive-se até que haja cumprimento espontâneo ou requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
LIMOEIRO, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Alterada a parte
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03/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:23
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 10:21, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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