TJPE - 0026154-26.2023.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:44
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:17
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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01/11/2024 10:17
Expedição de Mandado (outros).
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01/11/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 22:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026154-26.2023.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: F A NUNES GUIMARAES EIRELI - ME DECISÃO
Vistos.
O autor ingressou com os embargos de declaração de Id 155412690, argumentando que a decisão inicial (Id 153221787) padece de contradição por consignar que incidiria o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da demanda.
Pleiteou o provimento do recurso para ser sanada a alegada contradição.
A Secretaria do Juízo certificou a tempestividade da peça recursal (Id 159579932).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença/decisão - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Pois bem.
Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, ou seja, não incidem nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração acima descritas.
Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte autora com o suposto escopo de sanar contradição na decisão liminar, em verdade pretendem rediscutir o direito aplicado à espécie, na parte que lhe foi desfavorável.
Considerando a parte autora que em algum aspecto a decisão recorrida lhe foi desfavorável, é direito seu valer-se da via recursal própria – o agravo de instrumento – para postular a reforma do julgado.
No entanto, a conclusão desfavorável ao interesse de uma das partes não faz da decisão contraditória e não autoriza a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos declaração.
Considerando, pois, que o recurso visa a rediscussão do mérito, não há contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Efetivamente, se a parte autora entende não incidir o CDC ao caso, tal circunstância não torna a decisão contraditória.
Decisão contraditória é aquela que apresenta premissas inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
A eventual contrariedade da decisão com a legislação, se efetivamente verificável, constitui error in judicando, insanável por meio do recurso manejado.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
No mais, tendo em vista a certidão de Id 156645646, de acordo com a Súmula nº 170 do TJPE (DJe de 02/05/2017), “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Diante disso, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça e indicar novo endereço completo para viabilizar a efetivação da liminar e a citação ou requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Sendo informado pela parte autora novo endereço no qual possam ser concretizadas as diligências, a Secretaria do Juízo providencie a remessa à CEMANDO de nova ordem de busca e apreensão e citação, para o endereço noticiado, independentemente de nova conclusão.
Nessa hipótese, o próprio despacho servirá como mandado, na forma da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Em se tratando de endereço situado fora da competência territorial do Estado de Pernambuco, expeça-se carta precatória de busca e apreensão e citação.
Oportunamente, à conclusão.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:40
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:34
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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29/11/2023 09:22
Expedição de citação (outros).
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29/11/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2023 19:31
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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