TJPE - 0016971-67.2016.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DE SILAS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DE SILAS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016971-67.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DE SILAS RÉU: CONSTRUTORA SOARES & MAIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194686003 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DE SILAS contra a sentença proferida nestes autos, sob a alegação de contradição, obscuridade e omissão, especificamente quanto: (i) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à negativa de inversão do ônus da prova; (ii) à obscuridade na fundamentação do pedido de indenização por danos materiais; (iii) à omissão quanto à sucumbência e ao decaimento mínimo do pedido; (iv) à ausência de fixação de valor para a obrigação de fazer, impossibilitando o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargado, CONSTRUTORA SOARES & MAIA LTDA, apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença analisou todos os pontos relevantes da lide e que os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material.
Analisando a decisão embargada, constato que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, tratando-se de tentativa da parte embargante de reabrir a discussão de mérito. 1.
Da alegada contradição quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova A embargante alega que a sentença reconheceu a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da ré, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, afastando pedidos por falta de comprovação.
Todavia, a sentença não negou a incidência do CDC, mas sim analisou o caso concreto à luz das provas produzidas nos autos.
O fundamento do julgamento foi a ausência de comprovação, pelo autor, de algumas das irregularidades alegadas, as quais não constaram no termo de finalização da obra e tampouco foram apontadas na perícia judicial.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou financeira da parte autora.
Dessa forma, não há contradição na sentença, mas sim uma valoração da prova, que não pode ser revista por meio dos embargos de declaração. 2.
Da alegada obscuridade na fundamentação do pedido de indenização por danos materiais A embargante sustenta que o pedido de indenização por danos materiais não visava à devolução integral do contrato, mas sim sua conversão na obrigação de fazer, e que a sentença teria incorrido em obscuridade ao negar o pedido.
Todavia, a sentença foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido, apontando que: O serviço foi prestado, ainda que com falhas, devendo a ré ser responsabilizada por corrigi-las, mas sem necessidade de devolução do valor do contrato.
Os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço estavam contemplados na condenação à obrigação de fazer, não havendo comprovação de despesas adicionais suportadas pelo condomínio.
Portanto, não há qualquer obscuridade a ser sanada, mas mera divergência interpretativa da parte embargante, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 3.
Da alegada omissão na fixação da sucumbência e do decaimento mínimo do pedido A embargante argumenta que, por ter decaído em parte mínima do pedido, deveria ser afastada a sucumbência recíproca, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
No entanto, a sentença expressamente fundamentou a distribuição das despesas, reconhecendo que parte significativa dos pedidos foi julgada improcedente e, por isso, fixando a repartição dos ônus sucumbenciais na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora.
Assim, não há omissão no julgado, mas sim mera irresignação da parte embargante, o que não pode ser sanado por embargos de declaração. 4.
Da alegada omissão na fixação de valor para a obrigação de fazer A embargante sustenta que a sentença não fixou um valor para a obrigação de fazer, impossibilitando o cálculo dos honorários advocatícios.
Todavia, a sentença não deixou de estabelecer um parâmetro para os honorários, tendo utilizado como base de cálculo o valor da condenação por danos morais (R$ 44.000,00).
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, não há qualquer omissão no julgado, pois a base de cálculo foi devidamente fixada na decisão.
CONCLUSÃO Os embargos opostos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mas apenas demonstram o inconformismo da parte embargante com o julgamento da lide, buscando rediscutir o mérito da decisão.
Diante disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DE SILAS, mantendo íntegra a sentença embargada.
Intimem-se." RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
21/07/2023 07:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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04/07/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 06:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
22/05/2023 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 16:23
Conclusos para o Gabinete
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08/11/2022 15:02
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 2ª Vara Cível da Capital)
-
08/11/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 18:58
Juntada de Petição de razões finais
-
22/06/2021 18:39
Juntada de Petição de razões finais
-
19/05/2021 14:59
Expedição de intimação.
-
12/05/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:29
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 16:58
Expedição de intimação.
-
08/02/2021 14:22
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/12/2020 12:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2020 09:36
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 12:05
Expedição de Alvará.
-
27/11/2020 07:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 06:58
Expedição de intimação.
-
04/11/2020 11:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/11/2020 08:24
Expedição de intimação.
-
03/11/2020 08:22
Dados do processo retificados
-
03/11/2020 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 08:17
Processo enviado para retificação de dados
-
20/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 09:19
Expedição de intimação.
-
20/08/2020 12:30
Expedição de Alvará.
-
06/08/2020 19:44
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/06/2020 19:16
Expedição de intimação.
-
27/05/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/03/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:20
Expedição de intimação.
-
14/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:27
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 18:17
Dados do processo retificados
-
25/03/2019 18:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2019 18:04
Processo enviado para retificação de dados
-
22/02/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:23
Expedição de intimação.
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11/02/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 15:31
Expedição de intimação.
-
11/12/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 18:40
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2018 18:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/12/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 14:52
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 18:49
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 18:36
Dados do processo retificados
-
12/09/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 18:29
Processo enviado para retificação de dados
-
12/09/2018 16:47
Dados do processo retificados
-
12/09/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 09:03
Processo enviado para retificação de dados
-
18/07/2018 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 18:39
Conclusos para julgamento
-
21/09/2016 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 11:15
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2016 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOARES & MAIA LTDA em 23/08/2016 23:59:59.
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24/08/2016 00:12
Decorrido prazo de RINALDO J. SOARES AZEVEDO NETO em 23/08/2016 23:59:59.
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22/08/2016 18:41
Expedição de intimação.
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04/08/2016 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DE SILAS em 03/08/2016 23:59:59.
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01/08/2016 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2016 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2016 16:04
Expedição de intimação.
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12/07/2016 16:04
Expedição de citação.
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12/07/2016 16:04
Expedição de citação.
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12/07/2016 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2016 12:21
Conclusos para despacho
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16/06/2016 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 15:43
Expedição de intimação.
-
10/05/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 11:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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