TJPE - 0060232-04.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060232-04.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA EXECUTADO(A): YURI GALINDO FRANCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195287941 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados regularmente habilitados, em face de YURI GALINDO FRANCA DE OLIVEIRA.
Analisando os autos, observo, inicialmente, que a parte autora foi intimada, por meio de seus advogados, para impulsionar o feito (despacho id 185580637), deixando, contudo, transcorrer o prazo sem manifestação (certidão id 188188558).
Ato contínuo, foi proferido despacho (id 188388245), determinando a intimação pessoal do demandante para promover o andamento do processo, sob pena de extinção, ocasião em que quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial (certidão id 195240879).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inc.
III, do NCPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Cuida-se de sanção que resulta da inércia da parte autora por não promover, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhes competirem, sendo interpretada esta postura como verdadeiro abandono de causa e manifesto desinteresse pela solução do litígio.
Configurada essa hipótese, cumpre ao juiz, verificado o decurso daquele tempo, mandar que seja “intimada a parte pessoalmente”, para “suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias” (art. 485, §1º, NCPC).
Suprida a falta nesse prazo, o processo prossegue.
Em caso contrário, decreta-se a extinção do processo, arquivando-se os autos.
Cumpre anotar que o parágrafo único, do artigo 274, do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
In casu, verifica-se que, apesar de ter sido intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no endereço constante dos autos, a parte deixou de impulsionar o feito, razão pela qual se torna imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com sustentação no artigo 485, III, do CPC.
Condeno no pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbências, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data e assinatura eletrônica. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/09/2024 07:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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07/09/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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