TJPE - 0000413-96.2025.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CREFISA em 19/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 12:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000413-96.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ELIZABETE SUELY DE SALES RÉU: CREFISA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 196174716, conforme transcrito abaixo: "[...] Cumpridos os atos acima mencionados ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC) ou, caso desejem, para requererem a produção de outras provas, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência." ABREU E LIMA, 4 de junho de 2025.
DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000413-96.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ELIZABETE SUELY DE SALES RÉU: CREFISA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s).
ABREU E LIMA, 2 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETE SUELY DE SALES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIZABETE SUELY DE SALES em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 19:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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27/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000413-96.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ELIZABETE SUELY DE SALES RÉU: CREFISA DESPACHO Vistos e etc., Defiro a gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Buscando obter maior celeridade processual, deixo de designar, no momento, audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que a conciliação entre as partes poderá ocorrer a qualquer momento, podendo inclusive haver posterior designação de audiência de conciliação caso haja interesse manifesto por ambas as partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para ofertar resposta à pretensão autoral, no prazo de 15 dias (art. 335, III, do CPC), consignando-se as advertências do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigos 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Cumpridos os atos acima mencionados ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC) ou, caso desejem, para requererem a produção de outras provas, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência.
Registre-se que o requerimento de prova desacompanhado de justificativa será tido por protelatório e indeferido.
Apresentado requerimento de provas ou decorrido o prazo para tanto, RETORNEM os autos conclusos para análise e providência.
Cumpra-se.
Abreu e Lima, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
21/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:12
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000413-96.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ELIZABETE SUELY DE SALES RÉU: CREFISA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação revisional de crédito pessoal consignado c/c danos morais proposta por Elizabete Suely De Sales em face de Banco Crefisa S.A.
Crédito.
No presente caso, em consulta livre ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), observo que, em 13/02/2022 as 15:30 hrs, fora distribuída uma ação, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, de NPU 0000412-14.2025.8.17.2100, diferenciando-se apenas no número do contrato, inclusive constata-se que as petições iniciais são idênticas.
Portanto, uma vez que inequívoca a existência de conexão e fracionamento de ações.
Em face da evidente relação de interdependência da presente demanda com a veiculada no feito de NPU 0000412-14.2025.8.17.2100, e diante do evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, do CPC), declino da competência e determino a redistribuição dos autos para o juízo prevento da 3ª (terceira) Vara Cível desta Comarca de Abreu e Lima, eis que foi o juízo onde a primeira ação foi ajuizada.
Cumpra-se com urgência.
ABREU E LIMA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:44
Declarada incompetência
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13/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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