TJPE - 0004235-80.2024.8.17.2730
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 09:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/03/2025 04:50 Decorrido prazo de MARIA GILDA DA CRUZ em 12/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:07 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025. 
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                                            01/03/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004235-80.2024.8.17.2730 AUTOR(A): MARIA GILDA DA CRUZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 189477025, conforme transcrito abaixo: "Defiro a gratuidade.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória, esta pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conservando sua eficácia na pendência do processo.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Sendo de natureza antecipada, esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
 
 O pedido da Autora não está em consonância com o previsto no ordenamento jurídico.
 
 Há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões.
 
 Não é possível, sem prejuízo do contraditório e do devido processo legal, determinar a devolução de valores em juízo de cognição sumária, sendo necessária a angularização processual e a dilação probatória.
 
 Assim, no que tange ao exame da probabilidade do direito, mostra-se necessário que se aguarde a dilação probatória para melhor exame dos fatos narrados.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
 
 Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda.
 
 Cite(m)-se o(s) Réu(s) [...]" IPOJUCA, 21 de fevereiro de 2025.
 
 PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
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                                            22/02/2025 00:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 09:03 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/02/2025 09:03 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/02/2025 09:03 Expedição de citação (outros). 
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                                            27/11/2024 16:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GILDA DA CRUZ - CPF: *54.***.*41-49 (AUTOR(A)). 
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                                            27/11/2024 16:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/11/2024 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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