TJPE - 0000572-24.2011.8.17.1520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Triunfo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000572-24.2011.8.17.1520 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): FRANCISCO GOMES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra FRANCISCO GOMES DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, ser credor do executado da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TC nº 0750088-9), conforme Certidão de Débito que instruiu a exordial.
Ao final, requereu a citação do executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição forçada.
Acostou documentos.
Após tentativas de acordo infrutíferas e a pedido do exequente, foi proferida decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud.
O bloqueio restou parcialmente positivo, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (Id. 162011200).
O executado, por meio da petição de Id. 162011203, informou a quitação integral do débito principal e requereu o desbloqueio dos valores constritos.
O Estado de Pernambuco, na petição de Id. 162011211, anuiu com a extinção do feito pelo pagamento, mas requereu a condenação do executado ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que a quitação se deu após a citação, pugnando pelo uso dos valores bloqueados para tal fim.
Sobreveio a Sentença de Id. 162011213 (páginas 29-30), que, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, declarou extinto o processo pelo pagamento da obrigação principal, mas condenou o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente peticionou diversas vezes requerendo o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito sucumbencial, culminando na petição de Id. 196585354, na qual requer a expedição de ofício à instituição bancária para apuração do saldo ainda bloqueado e sua transferência para a conta do Fundo Especial de Sucumbência Processual da PGE.
A Secretaria certificou o decurso de prazo para manifestação do executado quanto ao último despacho (Id. 199327926). É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 924, inciso II, que “extingue-se a execução quando: (...) a obrigação for satisfeita”.
Verifica-se dos autos que a obrigação objeto da presente demanda foi devidamente satisfeita pela parte requerida.
A presente demanda versa sobre o cumprimento da obrigação acessória decorrente da sentença proferida nos autos (Id. 162011213), especificamente quanto ao pagamento das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Conforme se depreende dos autos, o executado Francisco Gomes da Silva foi regularmente condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais na sentença que extinguiu o processo principal pelo pagamento da obrigação.
A análise probatória revela que o executado foi devidamente intimado para o recolhimento das custas e honorários advocatícios, conforme certidão da Secretaria (Id. 178360016), que atesta categoricamente: "que o executado foi devidamente intimado por seu patrono para recolhimento das custas e honorários advocatícios [...] contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação ou comprovação nos autos".
Ademais, resta comprovado nos autos que existem valores bloqueados em contas do executado por ordem judicial (BacenJud), conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (Id. 162011200), que demonstra um bloqueio total de R$ 720,70, sendo R$ 473,02 no Banco do Brasil, R$ 234,93 no Banco Santander e outros valores menores, montante este superior ao valor da condenação em sucumbência (R$ 300,00).
O ofício expedido pelo Banco do Brasil, constante no processo sob o Id. 162011222, confirma inequivocamente a existência de valores suficientes para garantir a satisfação do crédito remanescente, configurando-se, portanto, em elemento probatório contundente acerca da viabilidade de quitação integral da obrigação mediante a utilização dos recursos já constritos nos presentes autos.
Cumpre destacar, ainda, que não há qualquer determinação judicial, nos presentes autos, que ordene o desbloqueio das verbas constritas, circunstância que torna desnecessário o encaminhamento de novo ofício à instituição financeira para o fim específico de apurar eventual indisponibilidade ou bloqueio do montante, haja vista a ausência de qualquer fato ou decisão superveniente que pudesse modificar a situação jurídica consolidada.
Dessa forma, configurado o inadimplemento da obrigação acessória e demonstrada a existência de valores bloqueados suficientes para a satisfação do crédito, é de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Estado de Pernambuco para a transferência dos valores bloqueados para a conta do Fundo Especial de Sucumbência Processual da PGE.
III - DISPOSITIVO Destarte, lastreada no artigo 924, II do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE Id. 199327926.
Havendo valor remanescente, determino a liberação do montante em nome da parte executada.
Considerando que a presente demanda constitui mero cumprimento de obrigação acessória já estabelecida em sentença transitada em julgado, tratando-se de desdobramento natural do processo principal já extinto, e tendo em vista que o executado já foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais na sentença originária (Id. 162011213), DECLARO a presente fase processual isenta de custas processuais adicionais, nos termos do art. 91, § 2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
TRIUNFO, 16 de julho de 2025 Ana Carolina Santana Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, BAIRRO ROSÁRIO, TRIUNFO/PE - CEP: 56.870-000 - F: (87) 3846-2920 Processo nº 0000572-24.2011.8.17.1520 DESPACHO Intime-se as partes da Certidão de ID 168664363.
Intimações e expedientes necessários.
Triunfo (PE), datado e assinado eletronicamente.
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta -
24/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:44
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:31
Dados do processo retificados
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25/04/2024 16:30
Alterada a parte
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25/04/2024 16:29
Processo enviado para retificação de dados
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04/03/2024 19:07
Processo enviado para retificação de dados
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão de publicação
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:38
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de citação (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:38
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de citação (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:38
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:38
Juntada de guia de depósito judicial
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23/02/2024 02:38
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de guia de depósito judicial
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23/02/2024 02:37
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de guia de depósito judicial
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23/02/2024 02:37
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão de publicação
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de citação (outros)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de citação (outros)
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:37
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:37
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:36
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:36
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:36
Juntada de Ofício (outros)
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23/02/2024 02:36
Juntada de Certidão (outras)
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23/02/2024 02:36
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:36
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:36
Juntada de documentos diversos
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23/02/2024 02:36
Juntada de petição (outras)
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23/02/2024 02:36
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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