TJPE - 0051069-52.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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27/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:42
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KATIA GERMANA DE MORAES MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:56
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (05)Nº 0051069-52.2024.8.17.9000 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): KATIA GERMANA DE MORAES MAGALHAES, DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Comarca de Recife nos autos do processo nº 0081758-27.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
20/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:56
Dados do processo retificados
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20/02/2025 12:55
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2025 00:26
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE)
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19/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2024 06:47
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 13:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/10/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 13:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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