TJPE - 0072107-15.2017.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072107-15.2017.8.17.2001 RECORRENTE: INPAR PROJETO 71 SPE LTDA RECORRIDO: FABIO DELMIRO MARTINS D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 44868059), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR DECORRENTE DE CRISE FINANCEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA BAIXA DA HIPOTECA.
SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELOS NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança de multa e condenatória por danos material e moral, cujo teor do julgamento de parcial provimento concluiu pela declaração de legalidade das cláusulas do contrato imobiliário e condenação em lucros cessantes e danos morais decorrente do atraso na entrega das obras imobiliárias.
Cinge-se a controvérsia sobre (i) a responsabilidade da construtora/ incorporadora pela rescisão do contrato imobiliário diante da crise financeira no setor imobiliário; (ii) a necessidade de comprovação dos lucros cessantes e do dano moral em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária; (iii) a baixa da hipoteca de unidade imobiliário dada em garantia pela construtora/ imobiliária mesmo sem a integração da lide pela instituição financeira; (iv) a fixação dos honorários advocatícios quando a parte sucumbir em parte mínima do pedido. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários." (Súmula 145 do TJPE).
O descumprimento contratual por parte do promitente vendedor, que não entrega o imóvel no prazo pactuado, gera presunção de prejuízo ao adquirente.
Precedentes do TJPE e STJ.
Frise-se que o valor dos lucros cessantes é expresso pelo preço de aluguel do imóvel, o que é calculado, como praxe do mercado imobiliário, entre os percentuais de 0,5% a 1% sobre o valor do bem.
O atraso na entrega do imóvel não presume o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial.
Na hipótese, o atraso de 25 meses no cumprimento da obrigação da parte ré representa frustração da legítima expectativa da parte autora e, portanto, extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade.
Dessa forma, a situação comporta a compensação por danos morais.
A parte autora ajuizou ação com pedidos cumulativos, de modo que a procedência parcial não representou sucumbência em parte mínima dos pedidos a ensejar a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em que pese o teor da Súmula 308 do STJ, a ausência do credor hipotecário inviabiliza o exame da pretensão de baixa da hipoteca.
Apelos não providos.
Sentença mantida.
Em suas razões recursais (id. 46554488), a parte insurgente alega, em síntese, inobservância violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, porque os julgadores não demonstraram “a vulnerabilidade do Recorrido para o ensejo em indenização em danos extrapatrimoniais, é visível que se trata de mero dissabor e aborrecimento, NÃO ocorrendo dano anímico lato sensu e tampouco stricto sensu.” Aponta violação aos art, 402 e 403 do Código Civil, porque nos autos “não há qualquer comprovação de que o imóvel seria utilizado como fonte de investimento para aluguel.
Via de consequência, inexiste também comprovação de que haveria interesse em sua comercialização, de modo que não se pode presumir que o ora recorrido teve qualquer prejuízo” Sem contrarrazões conforme certidão de id. 48177529 É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
A empresa recorrente é beneficiária da justiça gratuita id. 44867556.
Da ausência de prequestionamento: É possível observar, ainda, que a alegada violação aos art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art, 402 e 403 do Código Civil, expressamente mencionados nas razões recursais, não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado, circunstância que impede a admissão do presente apelo especial, nesse ponto, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento, conforme entendimento sumulado das Cortes Superiores: Súmula nº 282 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula nº 356 do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula nº 211 do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Verifico, também, que o recorrente sequer opôs aclaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria, deixando de provocar, em momento oportuno, o pronunciamento do Tribunal a quo.
Tratando-se, pois, de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, resta inviabilizado o acesso ao Tribunal Superior, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas supramencionadas. 3.
Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos.
Em suas razões recursais, no caso em comento se verifica qualquer conduta ilícita desta Recorrente capaz de gerar qualquer dando de ordem moral, bem como a fundamentação não demonstra capacidade indenizatória e que “o mero descumprimento de cláusulas contratuais não é hábil para o deferimento de pleno da indenização por danos morais, de modo que deve ser também indubitavelmente comprovado o dano de ordem íntima, psicológica alegadamente suportada”.
Aduz ainda, “que a manutenção da indenização a título lucros cessantes desrespeitou os dispositivos legais que disciplinam a indenização por perdas e danos, já que não há nos autos qualquer comprovação de perda de lucro efetivo, pelo contrário, há confissão de que o imóvel foi comprado para fim de moradia”.
O Colegiado, por sua vez, apreciando as provas produzidas, reputou comprovada a responsabilidade da empresa pelo atraso na entrega da obra e que restou caracterizada hipótese de indenização por lucros cessantes.
A esse respeito, confira-se a fundamentação do voto condutor do julgamento (id. 44867556): [...]Quanto a alegação de excludente de responsabilidade da construtora por força de uma crise financeira que teria atingido o setor imobiliário entre 2011 e 2014, culminando em 400 mil demissões, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a crise econômica não caracteriza caso fortuito ou força maior, mas sim riscos econômicos e operacionais da atividade incorporadora próprios da relação empresarial.). [...]Portanto, ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido incluído o prazo de tolerância, deve o promitente vendedor responder pelo atraso, por isso, mantenho o entendimento da sentença de que há responsabilidade da parte ré pelo atraso na entrega do imóvel.
E ainda que [...]É pacífico o entendimento de que, na hipótese de atraso na entrega de imóvel residencial, presume-se o prejuízo do adquirente, que poderia ter usufruído economicamente do bem, seja por meio de sua utilização pessoal, seja pela percepção de aluguéis.
Essa presunção decorre do fato de que o imóvel, caso tivesse sido entregue no prazo, seria naturalmente destinado a essas finalidades.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que: "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/05/2018).
No mesmo sentido, a Súmula 147 do TJPE reafirma que: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." No caso em análise, o atraso de 25 meses ultrapassa em muito o prazo de tolerância contratualmente previsto, configurando mora do promitente vendedor.
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, a rediscussão da questão fática dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos.
No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
25/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0072107-15.2017.8.17.2001 APELANTE: INPAR PROJETO 71 SPE LTDA E OUTRO APELADO: FABIO DELMIRO MARTINS E OUTROS JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO: SEÇÃO A DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR DECORRENTE DE CRISE FINANCEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA BAIXA DA HIPOTECA.
SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELOS NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança de multa e condenatória por danos material e moral, cujo teor do julgamento de parcial provimento concluiu pela declaração de legalidade das cláusulas do contrato imobiliário e condenação em lucros cessantes e danos morais decorrente do atraso na entrega das obras imobiliárias.
Cinge-se a controvérsia sobre (i) a responsabilidade da construtora/ incorporadora pela rescisão do contrato imobiliário diante da crise financeira no setor imobiliário; (ii) a necessidade de comprovação dos lucros cessantes e do dano moral em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária; (iii) a baixa da hipoteca de unidade imobiliário dada em garantia pela construtora/ imobiliária mesmo sem a integração da lide pela instituição financeira; (iv) a fixação dos honorários advocatícios quando a parte sucumbir em parte mínima do pedido. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários." (Súmula 145 do TJPE).
O descumprimento contratual por parte do promitente vendedor, que não entrega o imóvel no prazo pactuado, gera presunção de prejuízo ao adquirente.
Precedentes do TJPE e STJ.
Frise-se que o valor dos lucros cessantes é expresso pelo preço de aluguel do imóvel, o que é calculado, como praxe do mercado imobiliário, entre os percentuais de 0,5% a 1% sobre o valor do bem.
O atraso na entrega do imóvel não presume o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial.
Na hipótese, o atraso de 25 meses no cumprimento da obrigação da parte ré representa frustração da legítima expectativa da parte autora e, portanto, extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade.
Dessa forma, a situação comporta a compensação por danos morais.
A parte autora ajuizou ação com pedidos cumulativos, de modo que a procedência parcial não representou sucumbência em parte mínima dos pedidos a ensejar a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em que pese o teor da Súmula 308 do STJ, a ausência do credor hipotecário inviabiliza o exame da pretensão de baixa da hipoteca.
Apelos não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000359-63.2013.8.17.1450, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Δ -
23/04/2020 07:44
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/04/2020 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2020 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2020 11:25
Expedição de intimação.
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13/02/2020 19:41
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2020 09:43
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2020 10:45
Expedição de intimação.
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09/01/2020 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 08:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2018 14:12
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 13:00
Expedição de intimação.
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23/07/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 11:20
Conclusos para despacho
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23/07/2018 10:02
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 08:12
Expedição de intimação.
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15/05/2018 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 13:20
Conclusos para decisão
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27/04/2018 13:20
Dados do processo retificados
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27/04/2018 13:18
Processo enviado para retificação de dados
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27/04/2018 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2018 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2017 18:38
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2017 08:00
Expedição de intimação.
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14/12/2017 08:00
Expedição de intimação.
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13/12/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 15:58
Conclusos para decisão
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01/12/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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