TJPE - 0001944-23.2022.8.17.2910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:24
Negado seguimento ao recurso
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02/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:56
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CIRLANDIA CEZARIO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001944-23.2022.8.17.2910 APELANTE: MUNICIPIO DE CALCADO APELADO(A): LINDOMAR MATIAS DA SILVA LIMA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0001944-23.2022.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Lajedo AGRAVANTE: Lindomar Matias da Silva Lima AGRAVADO(A): Município de Calçado RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pesqueira contra decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para modificar a sentença, em razão da Tese 911 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de obrigação do Município em reajustar de modo indistinto todos os níveis e classes dos referidos profissionais, já estando a parte recorrente dentro do piso nacional.
Em suas razões recursais, o agravante alega sobrestamento em razão do tema 1218 do Supremo Tribunal Federal e alega suposta ausência de fundamentação da decisão agravada Contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura digital Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0001944-23.2022.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Lajedo AGRAVANTE: Lindomar Matias da Silva Lima AGRAVADO(A): Município de Calçado RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ________________________________________________________________ Inicialmente, no que diz respeito à suspensão em razão do tema n. 1218 do STF, não assiste razão ao agravante.
Embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional debatida no presente feito, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos. 3.
No julgamento da Questão de Ordem no ARE 966.177/RS, em 07/06/2017, o STF afirmou que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Do piso salarial para os professores A Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Inicialmente, esclareço que a referida lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Com efeito, nota-se que o cumprimento do piso salarial dos professores é uma obrigação não deve ser descumprida pelos entes federativos e, para além disso, os tais reajustes devem ser realizados no mês de janeiro de cada ano.
Some-se a isso a tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Do precedente qualificado, infere-se duas premissas básicas: a primeira, consistente em delimitar que os professores em início de carreira não podem perceber abaixo do piso nacional; a segunda, responsável por estabelecer que o piso salarial - e consequentemente o percentual de seu reajuste - não se aplica de forma automática nem gera reflexo imediato sobre as vantagens e demais gratificações nos níveis mais elevados da carreira, salvo se houver previsão na legislação local.
Essa segunda premissa se encontra melhor exemplificada nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
INOBSERVÂNCIA.
VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3.
No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4.
Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Noutros termos, para que o mesmo percentual do piso salarial nos níveis mais elevados da carreira do magistério, afigura-se indispensável que exista na lei local previsão dessa natureza.
De saída, observa-se que a carga horária da autora é de 150 horas, conforme valores referentes ao contracheque acostado aos autos.
Ao levar em consideração o piso nacional para o ano de 2022 - calculado em 200 horas -, tem-se o valor de R$ 3.845,63, sendo o pagamento proporcional para os profissionais que trabalham em menor carga horária.
Assim, dos documentos acostados aos autos, infere-se que a municipalidade cumpriu o piso salarial observando a jornada de 150 da autora ao longo de 2022, especialmente porque cumpriu o patamar mínimo previsto em lei.
No caso concreto, como trazido aos autos pelo próprio apelado, o professor com 150h/a (cento e cinquenta horas aula), Nível I (Especial/Magistério – Ensino Médio), Faixa a), Classe A, recebeu, em 2021, o vencimento base de R$ 2.167,90 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), em 2022, passou a receber R$ 2.884,23 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), tendo um reajuste de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) Entretanto, no caso da apelada, observa-se que o salário recebido nos meses anteriores era de R$ 2.766,85 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e passou a R$ 3.071,20 (três mil e setenta e um reais e vinte centavos), não tendo sido reajustado nos 33,24% que alegou ser devido.
Entretanto, como já mencionado anteriormente, para que o mesmo percentual do piso salarial em diferentes níveis da carreira do magistério seja aplicado faz-se necessário que exista lei local previsão dessa natureza.
Em verdade, para carreira do magistério que já receba o valor estipulado como piso nacional como remuneração inicial ou próxima dela, o ente não se encontra vinculado a conceder o reajuste percentual especificado.
No mesmo sentido, o aumento para os profissionais que recebem abaixo do piso salarial nacional deve corresponder, no mínimo, à diferença percentual para se atingir o valor nominal do piso, não havendo aplicação uniforme e indistinta do mesmo percentual de reajuste para todos os profissionais.
Como trazido no precedente, não há reflexo imediato do reajuste.
Dessa forma, no que diz respeito ao reajuste, observo que houve a garantia através da Lei Municipal, elevando a remuneração dos professores da rede educacional do município, merecendo a reforma a Sentença neste ponto que aplicou indistintamente o reajuste de 33,24% também à apelada.
No que diz respeito ao pagamento de retroativo ao mês de janeiro, observo que o contracheque de id n. 42540025 – Pág. 5 referente ao mês de Maio/2022 não prevê retroativo salarial, o que seria devido, em razão do retroativo de Janeiro a abril/2022 dever ser pago.
Em razão disso, determino que seja feita a análise em liquidação do valor que deve ser pago à apelada no tocante à restituição dos valores devidos de janeiro a abril/2022 Frise-se que por se tratar de matéria de ordem pública, caso seja necessária modificação, “a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus.” (TJPE - Sumula 171).
Os juros de mora e a correção monetária, à vista da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem observar os termos dos seguintes enunciados da Seção de Direito Público: 8, 11, 15 e 20.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade).
Ante o exposto, e com esteio no Tema 911 do STJ e ADI 4167, e considerando a inexistência de obrigação do Município em reajustar de modo indistinto todos os níveis e classes dos referidos profissionais, já estando a parte apelada dentro do piso nacional, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, mantendo decisão monocrática, que ressalvou a condenação referente ao retroativo que, embora alegue ter sido pago, não consta no contracheque referente ao mês de Maio/2022 dos valores referentes de Janeiro a Abril deste ano de 2022.
Com relação aos retroativos, determino a análise em sede de liquidação de sentença.
Em caso sendo necessário o pagamento dos retroativos, fixo os juros de mora e a correção monetária nos termos dos seguintes enunciados da Seção de Direito Público: 8, 11, 15 e 20.
Inverto o ônus de sucumbência, que deverá ser suportado pela parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, c/c §4º, III, do CPC) cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser a parte demandante da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa dos autos.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0001944-23.2022.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Lajedo AGRAVANTE: Lindomar Matias da Silva Lima AGRAVADO(A): Município de Calçado RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho ACÓRDÃO EMENTA: Direito Administrativo.
Agravo Interno.
Piso Salarial Nacional do Magistério.
Tema 911 do STJ.
Tema 1218 do STF.
Reajuste salarial.
Retroativo.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso, com base na Tese 911 do STJ, para reformar a sentença e afastar a obrigação do Município de Calçado em reajustar indistintamente todos os níveis e classes dos profissionais do magistério, reconhecendo, entretanto, a existência de valores retroativos devidos.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso versa sobre: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF; (ii) a incidência do reajuste salarial do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira; (iii) o pagamento de valores retroativos do reajuste.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não implica suspensão automática do feito, conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no ARE 966.177/RS. 4.
O piso salarial nacional dos professores, conforme Lei 11.738/2008, deve ser observado para o vencimento inicial da carreira, não havendo imposição legal para sua incidência automática nos demais níveis da progressão funcional, salvo previsão expressa na legislação local. 5.
O STJ, no Tema 911, estabeleceu que a Lei 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso nacional sobre as demais classes e níveis da carreira do magistério. 6.
Restou comprovado nos autos que o vencimento inicial do professor recorrente está em consonância com o piso nacional proporcional à sua carga horária. 7.
No tocante aos valores retroativos, verificou-se a ausência de pagamento referente ao período de janeiro a abril de 2022, sendo devida sua apuração em sede de liquidação de sentença. 8.
Fixados juros de mora e correção monetária conforme os enunciados administrativos da Seção de Direito Público do TJPE.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF não é automática, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la. 2.
O piso salarial nacional do magistério deve ser observado para o vencimento inicial da carreira, não havendo obrigação de sua incidência automática sobre todos os níveis funcionais, salvo previsão expressa na legislação local. 3.
São devidos os valores retroativos referentes ao período de janeiro a abril de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0001944-23.2022.8.17.2910 acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Caruaru, Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 19 de fevereiro de 2025 Magistrado -
21/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:22
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de LINDOMAR MATIAS DA SILVA LIMA - CPF: *88.***.*17-53 (APELADO(A)) e não-provido
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CIRLANDIA CEZARIO GOMES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:52
Expedição de intimação (outros).
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07/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 13:10
Expedição de intimação (outros).
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18/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CALCADO - CNPJ: 11.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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