TJPE - 0014458-14.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:12
Decorrido prazo de LICIA MARIA CAVALCANTI DE ARRUDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 06:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014458-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: LICIA MARIA CAVALCANTI DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID209364201 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra LICIA MARIA CAVALCANTI DE ARRUDA.
Conforme o artigo 12 do NCPC: “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Contudo, o §2º faz a ressalva que: “estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”.
Desta forma, passo a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica.
A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente e ter sido constituída em mora, conforme documento de ID 195292308.
Custas recolhidas (ID 196368216).
Decisão de ID 111221041 deferindo a liminar pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Conforme auto de busca e apreensão juntado no ID 207705432 - Pág. 7, o veículo foi devidamente apreendido.
Todavia, a ré não fora citada em razão de o veículo se encontrar em posse de terceiro.
Posteriormente, entretanto, no ID 208633562, o banco autor informou a perda superveniente do objeto da presente demanda ante a realização de acordo extrajudicial entre as partes, resultando na quitação integral do contrato pela ré.
Diante de tal fato, reconheço a perda superveniente do objeto do presente feito.
Desta forma, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas já devidamente recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório.
Eventual bloqueio do veículo junto ao DETRAN deve ser baixado pela própria parte que tomou a providência eis que não houve nos autos restrição imposta por este Juízo.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE.
Após, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 21 de julho de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:40
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/04/2025 16:18
Expedição de Mandado (outros).
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07/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014458-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: LICIA MARIA CAVALCANTI DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195421940 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO O demandante distribuiu a presente ação, todavia até a presente data não pagou as custas.
Desse modo, providencie o demandante o pagamento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do Art. 290 do NCPC.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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