TJPE - 0024606-73.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DULCE MARIA GONCALVES CARNEIRO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0024606-73.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: DULCE MARIA GONCALVES CARNEIRO AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato proferido pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0069024-83.2020.8.17.2001, a versar sobre matéria relativa à suposta má gestão de recursos, pelo Banco do Brasil, de valores depositados em conta PASEP.
Ocorre que a questão controvertida está relacionada com o objeto do Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, conforme decisão proferida pelo Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente.
A sobredita decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, almejando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca das seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Ainda, fora ordenada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1° e 2° graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Face ao exposto, atendendo à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis quanto à guarda eletrônica dos autos.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto -
21/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2024 15:56
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Substituto Dario Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0024606-73.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Substituto Dario Oliveira AGRAVANTE: DULCE MARIA GONCALVES CARNEIRO AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE URGÊNCIA Pretendendo a obtenção de Liminar concessiva de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto diante de Decisão denegatória de produção de prova pericial proferida nos autos da demanda Ordinária em trâmite perante a Seção B da 32ª Vara Cível da Capital (PJe 0069024-83.2020.8.17.2001), Dulce Maria Gonçalves Carneiro, devidamente qualificada e por intermédio de Advogado a tanto constituído, após positivar que litiga sob os auspícios da gratuidade processual, indicou, em síntese apertadíssima, que o entendimento monocrático desconsiderou ser imprescindível dita incidência probante à escorreita formação de convicção e adequado julgamento da demanda, bem como de tal ter sido suscitada por ambas as partes.
Ainda, que o Pronunciamento ocasiona cerceamento à prerrogativa de efetiva elucidação do dissídio posto a deslinde, em real prejuízo.
Salientou acerca da incidência dos pressupostos exigidos à outorga da Medida de Urgência.
Passo a decidir. À partida, salienta-se se encontrarem incidentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que houve tempestividade na interposição e legitimidade recursal a oportuniza-la.
Ainda, tem-se, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à parte agravante pelo Juízo “a quo”, desnecessário preparo.
A outro tanto, em detida análise prefacial da suscitação liminar, tenho-a, diante da incidência de elementos indicativos da probabilidade da pretensão recursal e de fundado receio de dano, como presentemente acolhível.
Pois em considerando que do teor da Petição de Ingresso da demanda em que houve prolatada a Decisão pretendida a reexame se identifica que correlata causa de pedir se situa na inobservância por parte do Banco do Brasil S/A, parte demandada, ora agravada, da legislação de regência pertinentemente à remuneração de juros e correção monetária do saldo da conta PASEP de titularidade da parte demandante, ora agravante, advém, em análise preliminar, perceptível, a despeito do preconizado no § único do art. 370 do Código de Processo Civil, ser de rigor a produção da prova pericial então suscitada à formação de convicção pertinentemente ao dissídio, posto que, diante dos limites da lide, indispensavelmente terá o Julgador que se debruçar acerca da questão quando do julgamento, a qual, por óbvio, atrai incidência de conhecimento específico de natureza contábil.
Sendo certo, ademais, na perspectiva processual, incidente, diante do efeito da Decisão questionada, causa a princípio apta a gerar cerceamento do direito de defesa, restando apreensível risco de dano.
Diante do exposto e na forma do autorizado no inc.
I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino que se processe este Recurso com efeito suspensivo, com consequente e temporária sustação dos efeitos da Decisão agravada, informando-se a respeito e com urgência ao Juízo de Origem.
Intime-se a agravada para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal.
Implementadas as providências acima determinadas e precluso o prazo de manifestação da parte agravada, voltem os autos em conclusão para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual.
Cumpra-se ordenadamente, com devida publicação.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto - Relator -
03/06/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 10:46
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2024 08:18
Dados do processo retificados
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03/06/2024 08:17
Processo enviado para retificação de dados
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03/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/05/2024 16:18
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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