TJPE - 0017245-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 19:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017245-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA KARENINA PATRIOTA POTES VALE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 16 de maio de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
16/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017245-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA KARENINA PATRIOTA POTES VALE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 2 de abril de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA KARENINA PATRIOTA POTES VALE em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/02/2025 11:10.
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27/02/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017245-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA KARENINA PATRIOTA POTES VALE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196198048 , conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ana Karenina Patriota Potes Vale, qualificada e representada nos termos da atrial, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente identificada.
Informa a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID—10: F60.3), Transtorno Afetivo Bipolar (F31), Bulimia Nervosa (F50.2) e Fobia Social (F40.1).
Destaca, ainda, que, no intuito de estabilizar o seu quadro clínico, o médico que a acompanha prescreveu a internação semi-intensiva em hospital psiquiátrico, bem como o tratamento emergencial de estimulação magnética transcraniana (EMT), em razão do quadro clínico apresentado.
Informa que, embora tenha solicitado administrativamente junto à ré o custeio do tratamento psiquiátrico e as sessões de EMT prescritos pelo médico especialista (ID 196132672), a demandada, ainda que tenha acusado o recebimento da solicitação (ID196132673), não se manifestou quanto ao pedido, permanecendo inerte.
Prossegue afirmando que devido à urgência do seu quadro clínico, a demandante foi encaminhada para uma clínica particular, em caráter de emergência, ocasião em que foi ratificado seu diagnóstico e onde permanece realizando o tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme laudo acostado ao ID 196132672.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré arque com a tratamento indicado pelo médico especialista em clínica particular, uma vez que não dispõe em sua rede credenciada de clínica apropriada para fornecer a assistência médica de que necessita o autor. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a autora, por ser destinatária final dos produtos/serviços ofertados pela empresa demandada, enquadra-se como típico consumidor.
Já a parte ré, por disponibilizar seus produtos/serviços ao público em geral, mediante contratação, enquadra-se como típica prestadora de serviços.
Não restam dúvidas, pois, que a relação havida é de cunho consumerista.
Ademais, o STJ, em edição sumular n°608, estabelece que se aplica aos planos de saúde o Código de Defesa do Consumidor, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Logo, não sendo o caso de entidade de autogestão, tenho pela incidência do referido diploma.
Dito isto, é certo que o caso sub judice envolve direito fundamental da nossa Carta Magna, qual seja, o direito à vida e à saúde, direitos que analisados em uma visão sistemática refletem na própria dignidade da pessoa humana.
Vale aqui a transcrição do trecho dos ilustres autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra 'Direito Constitucional Descomplicado', no que diz respeito ao direito à vida e à saúde: Não se resume o direito à vida, entretanto, ao mero direito a sobrevivência física.
Lembrando que o Brasil, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, resulta claro que o direito fundamental em apreço abrange o direito a uma existência digna, tanto sob o aspecto espiritual quanto material (garantia do mínimo necessário a uma existência digna, corolário do Estado Social Democrático).
Portanto, o direito individual fundamental à vida possui duplo aspecto: sob o prisma biológico traduz o direito à integridade física e psíquica (desdobrando-se no direito à saúde, na vedação à pena de morte, na proibição do aborto etc); em sentido mais amplo, significa o direito a condições materiais e espirituais mínimas necessárias a uma existência condigna à natureza humana. (grifei).
Outrossim, compete ao médico especialista o tratamento adequado à enfermidade do autor, nos termos do artigo 20, do Código de Ética Médica, in verbis: "É vedado ao médico: (omissis); Art. 20.
Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos, ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade". (sem destaque no original) É entendimento pacífico na jurisprudência que a operadora de saúde poderá limitar o rol de cobertura quanto às doenças, não podendo, todavia, limitar o tratamento/procedimento. É nesse sentido o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2.
O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no AREsp 646359 SP 2014/0337679-8; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Julgamento: 07/05/2015; Órgão Julgador: T4 – Quarta turma; Publicação: 12/05/2015) (sem destaque no original).
Logo, os interesses econômicos visados pela parte demandada não se podem sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde, sob pena de subverter o interesse contratualmente estipulado, bem como macular a boa-fé objetiva e função do contrato.
Entender o contrário seria tornar o contrato autofágico (um fim em si mesmo), em violação à sua função social. É como entende, inclusive, o STJ, vejamos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...)12.
No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações.
Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos – o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. (...) (STJ, EREsp n° 1.886.929/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 08 de junho de 2022, DJe 03 de agosto de 2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - “EMT”.
A EMT É UMA TÉCNICA APROVADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, SENDO O PROCEDIMENTO LARGAMENTE UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO E DOENÇAS PSICÓTICAS. À MINGUA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO APTO A REALIZAR O TRATAMENTO DA EMT POR MEIO DA SUA REDE REFERENCIADA, DEVE A OPERADORA ARCAR COM OS CUSTOS DOS PROCEDIMENTOS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
Compete a operadora requerida comprovar a existência de clínica referenciada apta a fornecer o tratamento nos exatos termos prescritos para o paciente, o que não se vislumbra, minimamente, nos autos.
Este E.
Tribunal já possui entendimento firme no sentido do deferimento do tratamento de EMT pelos planos de saúde, até mesmo por se tratar de técnica aprovada pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira – AMB; (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018211-02.2023.8.17.9000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 08/05/2024, DJe ). É de se ressaltar, também, que o rol da ANS apenas indica os procedimentos de maneira exemplificativa, não importando restrição absoluta, a teor da Lei 14.454/2022.
Para fazer jus à concessão da tutela de urgência de caráter antecipada incidental deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta evidenciada na gravidade do quadro de saúde da autora, necessitando em caráter de urgência do tratamento prescrito, conforme laudo médico de id n° 196132672.
Já o perigo de dano resta intrinsicamente relacionado ao próprio bem da vida discutido, ou seja, o risco iminente quanto à saúde/vida da autora (ID 196132681).
POR TODO O EXPOSTO, e com fundamento nos artigos 300, §§ 1º e 2º, do NCPC, e dos artigos 6º, 39, 47 e 51, IV todos do CDC, CONCEDO EM PARTE a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que a empresa demandada autorize e custeie o tratamento da autora em clínica credenciada, nos termos do laudo médico acostado ao ID 196132672.
No caso de não ser indicada clínica especializada para o tratamento prescrito pelo médico assistente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), deve a operadora de saúde custear os valores devidos nos limites das obrigações contratuais, satisfazendo, portanto, a quantia que seria paga ao credenciado.
Outrossim, no caso de o contrato firmado entre as partes prever expressamente o regime de coparticipação, deve ser aplicado ao processo em tela o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1032, que decidiu pela legalidade da cobrança de metade do valor dos custos do tratamento psiquiátrico, a partir do 31º dia de internação, com o fito de manter o equilíbrio do contrato firmado pela operadora e seus beneficiários.
Estipulo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em 20.000,00 (vinte mil reais), por cada dia de atraso no efetivo cumprimento do determinado, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência.
Diante das especificidades da causa e no escopo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Cite-se a ré para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC).
Outrossim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, colacionar, aos autos, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de determinação do recolhimento das custas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
DESTACO QUE A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito – " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/02/2025 09:48
Expedição de citação (outros).
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24/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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