TJPE - 0014064-81.2024.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:53
Decorrido prazo de SEVERINO BRASILINO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:53
Decorrido prazo de MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:52
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2025 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1340
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07/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO BRASILINO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º))
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01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO BRASILINO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:55
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível n. 0014064-81.2024.8.17.2990 Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE Recorrente: HAPVIDA Assistência Médica S/A Recorrido: Severino Brasilino da Silva Relator: Des.
André Rosa EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, PERDENDO A MOBILIDADE DE TODO O LADO DIREITO.
NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer tratamento domiciliar (home care) em favor do autor, vítima de acidente vascular cerebral isquêmico, perdendo toda a mobilidade do lado direito, conforme prescrição médica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pleiteado; (ii) a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa da operadora em fornecer o tratamento domiciliar (home care), devidamente prescrito e comprovado como essencial à manutenção da vida do paciente, vítima de acidente vascular cerebral isquêmico, perdendo toda a mobilidade do lado direito, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 4.
A recusa da cobertura contratual ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando sofrimento desnecessário ao autor e sua família, razão pela qual se confirma a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6.
O recurso da operadora, portanto, não merece provimento, permanecendo íntegra a sentença recorrida, incluindo a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação desprovido, para manter a sentença em todos os seus termos, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente como essencial à saúde do beneficiário do plano, sendo legítima a condenação por danos morais quando a recusa ocasiona sofrimento desnecessário e violação aos direitos fundamentais do consumidor." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.366/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
TJPE, Súmula 07: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care), quando há indicação médica e necessidade comprovada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelação Cível NPU 0014064-81.2024.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
25/02/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 01:01
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELADO(A)) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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08/10/2024 14:00
Alterado o assunto processual
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07/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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