TJPE - 0037508-27.2003.8.17.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037508-27.2003.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, PRATA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214237891, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte demandada/exequente BANCO DO BRASIL S.A em face da parte demandante/executada UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA – ME, devidamente qualificados.
Intimada a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da condenação, nem apresentou impugnação, consoante certificado no Id 209356529.
A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, mediante bloqueio da importância pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), no valor R$ 1.902,60, com os acréscimos legais de multa e honorários da fase executiva, bem como medidas de constrição patrimonial por meio do SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (Id 209112913).
Decido.
Pois bem.
Intimada a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da condenação, nem apresentou impugnação, consoante certificado no Id 209356529.
E diante do não pagamento voluntário, acresço ao montante da execução, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do CPC.
Em petição de Id 209112913, a parte exequente atualizou os cálculos executivos, inserindo multa e honorários da fase executiva, indicando como valor perseguido, o montante de R$ 1.902,60 (hum mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos), requerendo prosseguimento do feito de maneira forçada.
Nos termos do art. 835 e 854, do CPC/2015, é possível a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras sem que se configure ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, ou necessite de esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora.
Neste sentido dos precedentes: Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor.
Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre os valores depositados em sua conta corrente” (STJ- 3ª T., REsp 332.584-SP).
A egrégia Corte Especial desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.
No mais, visando a maior efetividade do processo e a partir do convênio firmado entre o Poder Judiciário o Banco Central, o bloqueio de ativos financeiros passou a ser feito por meio do sistema SisbaJud, sem que se configurasse violação ao sigilo bancário.
Quanto à possibilidade de incidência do bloqueio sobre valores impenhoráveis, compete ao Executado comprovar que as quantias mantidas em depósito se enquadram nas hipóteses elencadas no inciso IV do art. 649, CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio da quantia requerida pela parte exequente por meio do sistema SISBAJUD (na modalidade teimosinha), nos ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 1.902,60 (hum mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos).
Ademais, DEFIRO o requerimento formulado no petitório de Id 209112913 para pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor da parte executada.
No que concerne à pesquisa no sistema INFOJUD, considerando que o interesse privado patrimonial da parte exequente não se sobrepõe ao direito constitucionalmente amparado de preservação do sigilo fiscal, INDEFIRO a consulta para fins de abrir as declarações de bens e direitos da parte executada, amparado na jurisprudência pátria abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido. (STJ.
AgRg no REsp 1135568 / PE.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0070047-6.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 18/05/2010.
Data da Publicação: DJe. 28/05/2010).
Outrossim, cabe ressaltar que para cada Ato a ser realizado (SISBAJUD e RENAJUD) deve ser recolhido o valor competente, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, Anexo I.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente/autora para, prazo de 15 (quinze) dias, realizar e comprovar o recolhimento do valor competente por cada Ato (SISBAJUD e RENAJUD), em conformidade a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 26 de agosto de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
01/09/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037508-27.2003.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, PRATA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo : 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado.
Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio.
RECIFE, 10 de julho de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1.
Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020. -
10/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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04/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRATA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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25/02/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037508-27.2003.8.17.0001 AUTOR(A): UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME RÉU: BANCO DO BRASIL SA, PRATA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195908827, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME, devidamente qualificado, ajuizou apresente ação ordinária c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) Foi surpreendida com vários protestos em seu nome emitida pelo 2º Ofício de Protestos do Recife, referente a 05 títulos para pagar referente às duplicatas do tipo mercantil: nº 0000017396106673; 0017396106685; 000017396106684; 000017396106700; 00.***.***/1066-77, apresentados pelo banco réu ; b) Que se trata de títulos fraudulentos pois nunca manteve relação comercial com o suposto sacador, Prata Factoring.
Requereu, liminarmente, a determinação da sustação do protesto e, ao final, que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito e a relação jurídica; indenização por danos morais ante o protesto indevido.
Juntou documentos, inclusive a certidão positiva de protesto, id 92557706.
Não houve apreciação da tutela, tendo sido determinado a citação do réu, id 92557710.
Devidamente citada, o banco réu , apresentou contestação id 92557715, nos seguintes termos: a) Preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de endosso mandato; b) Impossibilidade jurídica do pedido; c) Requereu a denunciação à lide do Mandante, Prata Factoring; d) No mérito disse não ter responsabilidade pelo protesto indevido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pugnando pela litigância de má-fé da parte Autora.
Juntou documentos.
Réplica, alegando que os títulos foram retirados do protestos e de que houve erro da Empresa ALIANÇA ROLAMENTOS de forma que não subsiste mais o pedido de Tutela, permanecendo ainda o pleito de indenização por danos morais, id 92557720.
Juntou documentos de prova da retirada do protesto realizado por equívoco de terceira empresa, id 92557721.
Designada audiência de conciliação, restou inexitosa, ocasião em que as partes disseram não ter mais provas a produzir, id 92557729.
Sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco demandado, id 92557730.
Apelação da parte Autora, tendo sido dado provimento ao Recurso para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco réu para o pedido indenizatório e para proceder a denunciação `a lide da empresa Prata Factoring ( id 92558484; 92558513).
Certidão de trânsito em julgado, id 92558524.
Despacho determinando a expedição de mandado de citação para a denunciada, id 92558525.
Citação negativa, id 135880769.
Despacho determinando a intimação do Banco do Brasil para fornecer o endereço da denunciada, tendo sido fornecido o endereço da mesma, id 178152379; 180376935.
Citação inexitosa, id 182763725.
Despacho determinando a intimação da ré para fornecer o endereço da co- demandada, id 183470831.
Requerimento do réu de expedição de carta precatória , o que restou deferido, id 185964799.
Despacho determinando a intimação da ré, Banco do Brasil, para que promova o pagamento das custas referentes à expedição da Carta Precatória conforme inteligência do art.14, §1º da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020, sob pena de sob pena de extinção da denunciação por ausência de pressuposto processual em relação à empresa, PRATA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (art 485, IV do CPC).
Prazo de 15 dias, id 190806628.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do réu, id 195567754.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Feito o relatório, decido.
Considerando que a parte demandada não recolheu as custas da precatória inobstante regular intimação e advertência no último despacho (id 195567754), extingo o processo sem julgamento do mérito, em relação `a litisdenunciada PRATA FACTORING, por ausência de pressuposto.
Sendo assim, passo a analisar o mérito entre a Autora e o Banco do Brasil.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra haja vista que as partes já haviam informando não ter mais provas a produzir, id 92557729.
Na presente ação, será analisada tão somente o pedido de indenização por danos morais, haja vista a ausência de interesse superveniente em relação aos protestos que já foram excluídos por terceira empresa, consoante id 92557720.
Alega a Autora que teve títulos protestados e que a ré não teve o cuidado devido ao protestar títulos fraudados o que enseja dano moral.
Sustenta que tal conduta limitou a liberdade do suplicante de usufruir o bom conceito de seu nome, inclusive com a impossibilidade de continuar administrando seus negócios livremente.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Sabe-se que a indenização por danos morais à pessoa jurídica possui pressupostos diferenciados da pessoa física, pois o que gera a indenização é a mácula à sua honra objetiva, ou seja, quando há “ofensa à reputação, ao nome da empresa, o que merece ser tutelado pelo direito”[1][1].
Assim, resta saber se houve alguma repercussão na esfera da credibilidade da empresa Autora, eis que não se nega ser entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica pode sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, digna de proteção jurídica, o que se afere em sua Súmula 227 e julgados.
Sobre a honra objetiva, entendida como o respeito, admiração, apreço e consideração que os outros dispensam à pessoa jurídica, transcrevo o voto do Excelentíssimo Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do REsp 60.033-2: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso que se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, Quarta Turma, j. 05/08/1995).(Grifos para destacar).
Contudo, diversamente do que entende o Autor, o dano moral de Pessoa Jurídica, não é puro, não se presume, devendo se comprovar o efetivo dano, ainda que reconhecidamente indevida a negativação, o dano que tal ato lhe trouxe perante a sociedade deve restar comprovado.
Note-se que no Resp 1759.821 a Ministra Relatora Nancy Andrighi invoca que deve haver prova de que houve o dano.
No presente caso, não há qualquer prova nos autos de que o Autor demandante tenha sofrido algum abalo a sua imagem frente à sociedade, ao meio comercial, em virtude da negativação, não se podendo presumi-lo.
Note-se que em audiência de conciliação disse não ter mais provas a produzir.
Senão vejamos: “A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral. 4.
A ofensa à honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação”.Acórdão 1294023, 07207972020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJe: 4/11/2020.” Ainda que se adotasse o entendimento de que o dano moral para pessoa jurídica opera in re ipsa, o pleito igualmente não teria êxito.
Explico.
Analisando a certidão de protesto acostada pelo autor , id 92557706, verifica-se que todos os apontamentos objetos da presente ação ocorreram em 16/04/2023, contudo em 04/04/2023 já existiam 02 protestos referente a terceiros.
Tratam-se de protestos anteriores ao objeto do presente litígio.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a preexistência de regular anotação como mau pagador exclui ofensa moral por anotação irregular subsequente, mas não lhe retira o direito de cancelamento da inscrição indevida.
A parte autora, por sua vez, não demonstrou que o registro anterior nos cadastros restritivos fosse abusivo e ilegítimo, deixando, desta forma, de cumprir com a determinação do art. 373, I do CPC.
Ademais, registra-se que restou aclarado pelo STJ de que se aplica a súmula supracitada, também às ações voltadas contra a parte que efetivou a inscrição irregular, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.º 1.386.424/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, DJe 16/05/2016) Assim, de uma forma ou de outra, repita-se, não há se falar em indenização por dano moral, restando inacolhido o pleito nesse particular.
Finalmente não entendo presentes os requisitos ensejadores para caracterização da litigância de má-fé pela parte Autora como aduz a demandada.
Diante do exposto: 1- Em relação a litisdenucniada PRATA FACTORING, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. 2- Em relação ao pedido de retirada de protesto, extingo o feito por ausência de interesse superveniente `a propositura da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3- Em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC Condeno a parte autora nas custas e a pagar honorários advocatícios ao banco réu, que arbitro em R$ 1.500,00 , ante o ínfimo valor dado `a causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado´, arquivem-se.
Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º , do NCPC.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito." RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 21:13
Conclusos 5
-
28/11/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
31/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/10/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/09/2024 18:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 09:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
18/09/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
15/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PRATA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIAO DE MARMORES E GRANITOS DO NORDESTE LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
-
14/09/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
29/08/2024 10:16
Expedição de citação (outros).
-
29/08/2024 10:16
Expedição de citação (outros).
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:31
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:44
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
15/06/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
26/05/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/05/2023 09:55
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
26/05/2023 09:50
Dados do processo retificados
-
26/05/2023 09:50
Alterada a parte
-
26/05/2023 09:48
Processo enviado para retificação de dados
-
03/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:24
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:22
Dados do processo retificados
-
10/03/2022 12:19
Processo enviado para retificação de dados
-
26/01/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:17
Juntada de documento
-
11/01/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 11:29
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 11:25
Dados do processo retificados
-
10/12/2021 11:16
Processo enviado para retificação de dados
-
10/12/2021 11:16
Dados do processo retificados
-
10/12/2021 11:15
Processo enviado para retificação de dados
-
11/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:07
Juntada de documentos
-
09/11/2021 20:49
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2003
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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