TJPE - 0066400-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066400-22.2024.8.17.2001 ESPÓLIO: AMARO XAVIER BRAGA AUTOR(A): TARCYANA MARIA REIS BRAGA RÉU: KEBS MARKETING EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196211265, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por AMARO XAVIER BRAGA, representado por sua inventariante, em face de KEBS MARKETING EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA, alegando o inadimplemento da requerida em relação ao pagamento de aluguéis, IPTU e demais encargos contratuais, acumulando um débito significativo.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, alegando estarem presentes os requisitos legais para tanto.
Para tanto, prestou caução correspondente a três meses de aluguel, conforme documento juntado aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar de despejo deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que o contrato de locação firmado entre as partes possui garantia fidejussória (fiador), o que torna inaplicável a regra do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais: 1.
Probabilidade do direito: o O contrato de locação firmado entre as partes estabelecia o pagamento mensal do aluguel e encargos, obrigação não cumprida pela requerida há seis meses. o A inadimplência está devidamente demonstrada nos autos, conforme extrato de IPTU. 2.
Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo: o O não pagamento dos aluguéis e encargos compromete o direito do locador de reaver o imóvel e utilizá-lo economicamente. o A manutenção da requerida no imóvel, sem o cumprimento das obrigações locatícias, configura risco iminente de prejuízo irreparável à parte autora, que não pode usufruir dos frutos de seu imóvel.
Ressalte-se que há entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco no sentido da mitigação da exigência prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, inclusive em casos em que há garantia locatícia, desde que demonstrada a relevância do débito e o risco de frustração da medida.
Nesse sentido: "Independentemente do contrato de locação se encontrar garantido ou não por fiador, há que se considerar, no caso concreto, o expressivo valor do débito em atraso, bem como a condição financeira em que se encontra a locadora, que depende dos frutos da locação para complementar a sua renda mensal, o que é indicativo de provável frustração da garantia, fazendo com que a norma contida no inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei das Locações) comporte mitigação." (TJ-PE - AI: 0018648-82.2019.8.17.9000, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, Julgado em 21/10/2020).
O valor do débito, no caso dos autos, é bastante elevado, alcançando o patamar de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Além disso, a parte autora prestou caução no valor de três meses de aluguel, reforçando a segurança da medida.
Dessa forma, a tutela de urgência deve ser deferida, determinando-se a desocupação do imóvel pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida KEBS MARKETING EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA desocupe o imóvel situado na Av.
Herculano Bandeira, nº 123, Loja 01, Pina, Recife-PE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória mediante ordem judicial.
Autorizo, desde já, a expedição de ofício à Polícia Militar de Pernambuco para auxílio na implementação da medida judicial, se necessário.
Fica a parte ré ciente, ainda, de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da referida lei.
Na mesma oportunidade, deve o locatário ser cientificado de que querendo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC/2015.
No ato do despejo, deverá o oficial de justiça catalogar e avaliar monetariamente, de forma pormenorizada, todos os bens que eventualmente fiquem sobre a guarda da parte autora.
Fica a parte ré advertida de que o embaraço ao cumprimento das determinações poderá, eventualmente, ser apurado na esfera penal.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado ou ofício, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data da assinatura digital.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta" RECIFE, 14 de março de 2025.
ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 07:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2025 07:43
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:32
Determinada a citação de KEBS MARKETING EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-80 (RÉU)
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25/02/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:29
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:43
Conclusos 5
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25/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/09/2024 04:49
Decorrido prazo de AMARO XAVIER BRAGA em 12/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TARCYANA MARIA REIS BRAGA em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066400-22.2024.8.17.2001 ESPÓLIO: AMARO XAVIER BRAGA AUTOR(A): TARCYANA MARIA REIS BRAGA RÉU: KEBS MARKETING EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174288722, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Diante do contido no enunciado do FORUM PERMANENTE DAS VÁRAS CÍVEIS DA CAPITAL, ENUNCIADO -18FVC-IMP, o valor da causa nas ações de despejo cumulada com cobrança de aluguéis deve corresponder a doze meses de aluguel mais o valor pretendido na lide (importância relativa aos aluguéis e encargos contratuais inadimplidos).
No caso dos autos, observo que a parte autora solicita apenas o ressarcimento dos alugueis em atraso, a partir de 01/10/2023, sem incluir os encargos.
O valor da causa deverá incluir, contudo, além do total do débito de aluguel em atraso, doze meses de aluguel, conforme determina o enunciado nº 18FVC-IMP, que assim dispõe: Enunciado 18-FVC-IMN: Na ação de despejo cumulada com cobrança, o valor da causa corresponde ao somatório de 12 meses de aluguel com a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso (unânime).
Diante do exposto, e, da análise do SICAJUD, não há o pagamento das custas considerando o somatório acima indicado, de forma que concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a emenda da inicial, atualizando o valor da causa no sistema do pje, bem como efetuando o correto pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando-se os termos do artigo art. 321, parágrafo único do NCPC.
Intime-se.
Recife, 03 de julho de 2024.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito" RECIFE, 12 de julho de 2024.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
12/07/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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